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Um Resumo Sobre a Aplicabilidade do Artigo 745-A do CPC ao Processo do Trabalho.

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Um Resumo Sobre a Aplicabilidade do Artigo 745-A do CPC ao Processo do Trabalho.

A APLICABILIDADE DO ART. 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Mônica Nunes Zanella
Advogada.

RESUMO

“A aplicabilidade ou não do artigo 745-A do CPC no processo de execução trabalhista é problema atual e que ainda não encontrou respostas satisfatórias seja na doutrina seja na jurisprudência. Para melhor entendimento da possibilidade de se aplicar ou não tal artigo, estudou-se as correntes doutrinárias mais diversas, modernas e relevantes; bem como algumas jurisprudências selecionadas, tanto do Tribunal Regional do Trabalho paranaense quanto de outros estados. Pretende-se, assim, compreender melhor este instigante debate que, apesar de recorrente nas cortes nacionais, ainda não foi abraçado a contento pelos processualistas pátrios.”

PALAVRAS CHAVES Processo do trabalho. Subsidiariedade. Processo comum. . Execução. Parcelamento.

SUMÁRIO

1 OBJETO 2

2 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 745-A NAS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL 2

3 OMISSÕES E LACUNAS DA CLT NO TOCANTE A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO 3

4 COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 745-A DO CPC COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬___________________________________________5

5 JURISPRUDÊNCIA_________________________________________________6

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 11

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS___________________________________11

1 OBJETO

O presente estudo tem por objeto propor uma reflexão sobre a possibilidade de se aplicar o artigo 745-A do CPC na execução trabalhista.

2 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 745-A NAS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL

O caso da aplicabilidade do art. 745-A do CPC, apresenta-se inserido no dilema da aplicação ou não das normas de execução mais específicas do CPC na execução trabalhista.
O artigo 745-A do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Está norma foi incluída no CPC por meio da Lei nº. 11.382/2006, norma mais atual que a CLT e, portanto, bem mais moderna que a própria execução ali prevista. A nova medida visa à realização da execução de forma menos onerosa para o devedor, atendendo ao disposto no artigo 620 do CPC e garantindo, de outro lado, o recebimento do crédito pelo credor em um prazo menor do que o inicialmente esperado em uma execução.
Cumpre destacar ainda que na hipótese de falta de pagamento de qualquer das parcelas ocorrerá a antecipação do vencimento das demais, acrescidas de multa de 10%, com o imediato prosseguimento do processo, reiniciando-se os atos expropriatórios nos termos do parágrafo 2º. do art. 745-A do CPC.
Além da multa de 10%, no caso de inadimplência fica também o executado impedido de oferecer embargos à execução, tendo em vista ter reconhecido o crédito do exequente ao depositar 30% do valor da dívida e requerer o parcelamento da mesma.
Como é sabido de quem atua tanto no foro cível quanto no trabalhista, por vezes as execuções estendem-se por muito mais do que 06 meses, mesmo quando o devedor possui condição econômica e bens suficientes para saldar o débito. Alem disto, salvo a possibilidade de penhora de numerário por meio eletrônico, (art. 655-A c/c art. 659 parágrafo 6º., ambos do CPC), não me parece possível que o cumprimento de sentença seja realizado em menos de seis meses.
Observe-se ainda a possibilidade do parcelamento proposto pelo art. 745-A durar menos do que 06 meses, tratando-se tal prazo de limite máximo permitido, podendo o magistrado, observando as peculiaridades e condições de sua comarca, reduzir o prazo de parcelamento requerido se entender possível efetivar a execução em um prazo menor de 06 meses.

3 OMISSÕES E LACUNAS DA CLT NO TOCANTE A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO

Neste tópico, cumpre definir se a ausência de previsão expressa na CLT relativa a parcelamentos de débitos trabalhistas é uma omissão apta a permitir a aplicação subsidiária do processo comum, ou não.
Inicialmente, mister salientar que o parcelamento é uma inovação não só em nosso ordenamento, introduzida pela Lei nº. 11.382/2006, como em nossa mentalidade jurídica, tendo em vista que tal possibilidade só agora veio a ser consubstanciada em nosso direito, pelo que conclui-se sequer havia sido aventada pelos juristas e legisladores pátrios à época da promulgação da CLT.
O pensamento daqueles que apóiam o parcelamento fia-se na ideia de que a criação de tal instrumento nada mais representa do que a tradução de uma mudança de perspectiva do modo como enxergamos o direito, mais especificamente a execução, não a tratando mais como um mero instrumento tendente a expropriação de bens do executado, mas sim como um elemento importante na realização de uma tutela jurisdicional realmente efetiva e cumpridora de seu papel social. A execução, sob este novo paradigma, deve se processar da maneira mais eficaz possível, tendo sempre como limite a dignidade e a integridade financeira mínima do devedor.
A boa-fé, instituto recentemente prestigiado por nossos estudiosos do direito, também contribuiu para o surgimento do instrumento jurídico do parcelamento, onde o devedor, ao contrário de tentar esquivar-se a todo custo da execução, participa de forma colaborativa com esta, comprometendo-se com o pagamento do débito dentro dos limites do que entende razoável e possível. Em outras palavras, não tinha o legislador de 1947 condições de vislumbrar dispositivo semelhante ao atual 745-A do CPC, não sendo possível taxar de proposital a omissão celetista relativa ao parcelamento.
Trata-se, pois, de omissão real e normativa, onde o diploma legal sequer contempla hipótese semelhante à aventada, possibilitando, assim, falar-se em aplicação subsidiária da norma de direito processual comum à execução trabalhista, tudo nos termos do art. 769 da CLT.
Já para aqueles que discordam da aplicação do art. 745-A, o processo do trabalho possui grande autonomia sobre o processo comum, sendo regido por disposições próprias. Para tais pensadores, mesclar processo civil com trabalhista significa uma agressão insustentável ao devido processo legal. Para esses, nada obstante o parcelamento possa conferir algumas vantagens à execução trabalhista, tais vantagens não justificariam a quebra da legalidade perpetrada pela heterointegração dos procedimentos, o que poderia gerar, em última análise, um golpe à segurança jurídica e, consequentemente, ao Estado de Direito.
Segundo essa doutrina, o artigo 769 da CLT deve ser interpretado restritivamente, pois prevê que as regras do Código de Processo Civil só poderão ser aplicadas no processo do trabalho se observados os requisitos da ausência de norma própria e que tenham compatibilidade com os princípios informadores do processo do trabalho. Deste modo, a CLT não seria omissa acerca da possibilidade de parcelamento, vez que em seu artigo 882 dispõe satisfatoriamente sobre pagamento e garantia de execução.
Ultrapassada a barreira da omissão, cumpre agora investigar a existência ou não de incompatibilidades do parcelamento com os princípios e institutos do Processo do Trabalho.

4 COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 745-A DO CPC COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

Um grande passo no sentido do alcance de uma maior efetividade da prestação jurisdicional brasileira foi dado pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, cujas alterações constitucionais implicaram de forma incisiva n
o direito processual num geral.
O art. 1°. da EC/2004, por exemplo, alterou o art. 5°. da Constituição Federal acrescentando o seguinte inciso: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Como dito, a pesquisa que o tema ora apresentado propõe é de grande importância para demonstrar o ganho em efetividade de prestação jurisdicional ante a aplicação do art. 745-A do CPC. A efetividade na execução exige que o processo seja rápido e eficiente o suficiente para garantir ao credor o que lhe é de direito, sempre atentando para a forma menos gravosa possível à parte executada.
Na mesma linha, a possível celeridade processual trazida pelo art. 745-A pode ser capaz de evitar, inclusive, desgastantes buscas por bens para constrição ou até mesmo frustrantes execuções onde não se encontraram bens a serem constritos.
Diante da natureza das alterações impingidas ao CPC, propiciando a otimização do princípio da efetividade e da celeridade, aplicar o art. 745-A no processo de execução trabalhista tem o intuito de trazer a esta os mesmos benefícios lá conquistados. Nada obstante os substanciosos e pertinentes argumentos aduzidos pela doutrina minoritária, aproximando-se do final desse estudo fica difícil aceitar a ideia de que inovações realmente saudáveis e modernizadoras introduzidas no processo civil não possam ser utilizadas no processo do trabalho com o argumento de que a CLT não é omissa, pois afinal o intuito último do próprio diploma celetista é a promoção da mais eficaz e célere tutela jurisdicional possível.

5 JURISPRUDÊNCIA

Analisar-se-á, neste item, a construção jurisprudencial existente acerca da problemática atinente a “aplicabilidade do art. 745-A do CPC na execução trabalhista”. O importante, aqui, é observar qual o tratamento jurídico dado pelos tribunais pátrios ao tema. Para tanto, apresentar-se-ão julgados das mais diferentes espécies, os quais seguirão comentados de acordo com a doutrina pertinente ao tema.
Este tópico visa demonstrar a utilidade prática das discussões apresentadas neste estudo, demonstrando que as discussões atinentes ao parcelamento já fazem parte do cotidiano do judiciário trabalhista. Mister asseverar que o presente tópico não tem a pretensão de trazer uma completa coleção de julgados pertinentes à matéria, mas sim de pintar um retrato – apresentando alguns exemplos – das principais dificuldades e soluções encontradas pelos Tribunais brasileiros em relação à problemática em comento.
Observando a jurisprudência trabalhista atual, é possível extrair diversos posicionamentos no tocante à possibilidade de aplicação do art. 745-A, senão vejamos:

ART. 745-A DO CPC. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. O art. 745-A do CPC é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, haja vista os termos do art. 769 da CLT, bem como o fato de imprimir celeridade à execução, traduzindo não só faculdade assegurada por lei ao devedor, bem como garantia ao exeqüente do recebimento do crédito de forma mais rápida, através do levantamento do depósito exigido de 30% do valor da execução e sem que haja discussão acerca do montante da dívida. Assim, merece acolhida o pedido de parcelamento do débito, nos moldes previstos no referido dispositivo de lei (TRT-PR, Seção Especializaçada, autos 05823-2005-007-09-00-0, Ac. 32353-2008, Rel. Dirceu Buyz Pinto Júnior, p. DJPR 05-09-2008).

Como pudemos observar, no TRT do Paraná a subsidiariedade do art. 745-A do CPC já foi alvo de intensas discussões, na decisão colacionada se decidiu pela aplicação do referido artigo. Essa discussão também pode ser observada em outros tribunais.

PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART 745-A DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O parcelamento criado pelo artigo 745-A do Código de Processo Civil é compatível com o princípio da efetividade da execução com o da menor onerosidade ao devedor, que se enredam aos princípios da economia e celeridade processuais. Tanto a CLT quanto a lei 6.830/80 são silentes a respeito da possibilidade de parcelamento na execução, o que não significa a impossibilidade de tal procedimento, desde que se coadune com os princípios basilares do direito laboral. O artigo 475-R do CPC torna possível a aplicação do artigo 745-A à execução de título judicial, pois permite a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial ao judicial e o art. 769 da CLT permite a aplicação subsidiária de tal regramento ao processo laboral.(TRT-SC, autos 01503-2002-006-12-85-8 Rel. Luiz Carlos Roveda p.TRTSC/DOE 03-06-2009)

Como já exposto anteriormente, existem muitas controvérsias quanto a aplicação ou não do art. 745-A do CPC na execução trabalhista e no tribunal de Santa Catarina não haveria de ser diferente.

PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. Embora detenha o crédito da exeqüente natureza alimentar, e não tenha o executado demonstrado que a penhora inviabilizaria sua operacionalidade, no caso dos autos, é regular o parcelamento do débito facultado ao executado pelo juízo de execução, porquanto amparado em lei. Provimento negado. (TRT-RGS, autos 01106-2003-102-04-01-3 Rel. Luiz Alberto de Vargas p. 05/08/2009).

Neste julgado, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul defende a aplicação do parcelamento na execução trabalhista, afirmando tratar-se de faculdade dada ao executado pelo juízo da execução. Assim, pode-se observar mais um tribunal admitindo a aplicação subsidiária do processo comum na execução juslaboral.

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO. 745-A DO CPC. Discordância da exequente quanto ao parcelamento do pagamento do valor remanescente da condenação a afastar a aplicação supletiva do artigo 745-A do CPC requerida pela executada. Incompatibilidade entre as regras invocadas do processo comum com a filosofia que permeia as normas de direito e processo do trabalho, de natureza tutelar ao hiposuficiente. Provimento negado. (TRT-RGS, autos 0114400-62.2003.5.04.0009 (AP) Rel. João Alfredo Borges Antunes de Miranda, p. 16-09-2009).

Como visto, tanto no TRT de Santa Catarina como no TRT do Rio Grande do Sul existem discussões quanto ao tema em tela. Enquanto no julgado catarinense a decisão foi favorável à aplicação subsidiária do art. 745-A do CPC, no julgado gaúcho a decisão foi totalmente contrária por entender que existe uma incompatibilidade entre as regras do processo comum e as do processo do trabalho.
Para melhor elucidar o tema, o TRT da 9ª. Região, em consolidação jurisprudencial, editou a Orientação Jurisprudência nº. 204, assim redigida:

Orientação Jurisprudencial 204 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região: (INSERIDA COMO INCISO I DA OJ EX SE 21, RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008) EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO VALOR EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 745-A DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. No prazo para embargos à execução (artigo 884 da CLT), reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A do CPC). Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Fátima T. Loro Ledra Machado e Ana Carolina Zaina. APROVADA. (RA/SE 003/2007. p. DJPR 09.10.07)

Não só o TRT da 9ª. Região (Paraná), como também o TRT da 19ª. Região (Alagoas), editou um enunciado para tratar do assunto, como se pode verificar:

Enun
ciado nº. 17: RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE POR PARTE DO EXECUTADO. PARCELAMENTO DO ARTIGO 745-A DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA PRÉVIA DO EXEQUENTE. É compatível com o Processo do Trabalho a norma do artigo 745-A do Código de Processo Civil. O deferimento desse parcelamento independerá da concordância do exequente, cabendo ao juiz decidir acerca das vantagens da proposta para a satisfação do crédito exequendo, podendo, para tanto, ouvir o credor.

Conforme pudemos observar de tal enunciado, além de prever a aplicação do artigo 745-A do CPC na execução trabalhista, entendeu àquela corte pela desnecessidade de concordância do exequente no deferimento do parcelamento, outro tópico bastante polêmico no que concerne a aplicação subsidiária do código de processo civil na execução trabalhista.
Os julgados acima colacionados, como foi possível observar, debatem-se justamente sobre os tópicos abordados nesse trabalho e, em grande parte, valem-se dos princípios da celeridade e da efetividade tanto explorados no decorrer da presente.
Enfim, como já alertado anteriormente, o tratamento jurídico dado pelos Tribunais à problemática aqui explorada ainda não é uniforme, o que certamente causa grande insegurança aos operadores do direito e jurisdicionados num geral.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando a possibilidade de aplicar o artigo 745-A do CPC na execução trabalhista, observou-se que existe uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial defendendo uma ampla aplicação subsidiária do CPC na execução trabalhista, por entender que este diploma esteja mais atualizado e de acordo com as necessidades reinantes da sociedade. Entretanto, também foi possível observar a existência de relevantes posicionamentos em sentido contrário, os quais defendem, basicamente, que a CLT é completa e não precisa de “remendos” neste título, vez que tem artigos suficientes para bem regular a execução.
Extraiu-se de tal embate que a jurisprudência ainda não se posicionou de forma pacífica sobre a aplicação do art. 745-A do CPC no processo de execução trabalhista, bem como que a doutrina jurídica ainda mostra-se bastante tímida ao enfrentar esse problema, havendo poucas obras destinadas especificamente para esse fim.

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVEIRA, Francisco Antonio. Tratado de direito processual do trabalho, v. 1 São Paulo: LTr, 2008.

OLIVEIRA, Francisco Antonio. Tratado de direito processual do trabalho, v. 2 São Paulo: LTr, 2008.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

SANTOS, Élisson Miessa dos. A multa do artigo 475-j do CPC e sua aplicação no processo do trabalho. Revista eletrônica: Juris Síntese IOB nº. 60 – JUL/AGO, 2006.

SANTOS, Sandra Aparecida Sá. Nova execução de título extrajudicial: possibilidade de parcelamento da dívida e a extensão do benefício ao devedor de título judicial. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 96, nº. 862, ago. 2007.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações no Código de Processo Civil no processo do trabalho. Revista LTr 70-08/920, 2006.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho, v. III. São Paulo: LTr, 2009.

THEODORO JUNIOR, Humberto. A Reforma da execução do título extrajudicial. Forense, 2007.

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ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução. 3ª. ed. São Paulo: RT, 2004.

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