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TST – Cipeiro que renunciou a mandato no dia da dispensa perde estabilidade

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TST – Cipeiro que renunciou a mandato no dia da dispensa perde estabilidade

A dispensa arbitrária ou sem justa causa de membro de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) é vedada desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No entanto, no caso de renúncia ao mandato, o empregado será desligado da CIPA e perderá a garantia provisória no emprego. Foi com esses termos que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de empregado da Starcolor Proteção e Decoração de Alumínio Ltda., dispensado sem justa causa no dia em que apresentou renúncia ao mandato na CIPA.

Renúncia

O empregado era suplente de membro da CIPA e, com o auxílio do sindicato da categoria, apresentou renúncia ao mandato no mesmo dia em que a empresa o dispensou. Inconformado com a dispensa, ele ajuizou ação trabalhista afirmando fazer jus à estabilidade provisória do cipeiro. Também alegou que não preencheu qualquer documento de renúncia, apenas assinou um documento em branco.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão do trabalhador e declarou a nulidade da dispensa, determinando o pagamento de todas as verbas decorrentes do período estabilitário. Inconformada, a Starcolor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reformou a sentença, ao constatar que o trabalhador, de fato, preencheu e assinou o termo de renúncia.

Os desembargadores explicaram que ao tentar omitir a realidade dos fatos, negando ter renunciado ao mandato, o empregado incumbiu-se do dever de demonstrar que o documento de renúncia era falso ou obtido por meio de erro ou coação, ônus do qual não se desvencilhou a contento, sobretudo porque a prova testemunhal é absolutamente silente a respeito dessa questão, concluíram.

O trabalhador recorreu ao TST, e o relator, ministro Augusto César de Carvalho, votou pelo provimento do recurso, pois concluiu que a renúncia ao cargo deve ser respeitada pelo empregador, não podendo haver dispensa imediata, tendo em vista a estabilidade do cipeiro que, no caso, começaria a fluir da data da renúncia. O voto do relator foi no sentido de reformar a decisão regional para condenar a empresa ao pagamento das verbas referentes à estabilidade.

No entanto, a ministra Kátia Arruda abriu divergência, argumentando que a renúncia não foi à estabilidade, mas, sim, ao cargo. A garantia provisória no emprego é decorrência do mandato, é direito acessório que resulta do direito de representação, explicou.

Para a ministra, ficou claro que a renúncia expressa e a dispensa sem justa causa ocorram com o auxílio do sindicato, com a anuência do empregado, presumindo-se a boa-fé da empresa. É sabido que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé, pelo contrário, é que deve ser provada, o que, relativamente à empregadora, não ocorreu no caso sob exame, explicou.

Diante do que foi registrado pelo Regional, não seria possível descaracterizar o ato de vontade do trabalhador, devendo ser reconhecida a validade da renúncia expressa ao mandato, cujo efeito jurídico não é apenas o desligamento do empregado da CIPA, mas, também, a perda da garantia provisória no emprego, concluiu a magistrada.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga seguiu a divergência, ficando vencido o relator. A ministra Katia Arruda redigirá o acórdão.

Processo: RR-325800-24.2006.5.12.0054

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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