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TST – Ausência de carta de preposição não configura irregularidade

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TST – Ausência de carta de preposição não configura irregularidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu um processo à Vara do Trabalho de origem para que julgue ação em que o Banco Santander Banespa S.A. sofreu pena de confissão pelo Juiz de primeiro grau, porque seu representante não apresentou, na audiência, carta de preposto com outorga de poderes para representar o empregador. O relator do recurso no TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que não há lei que discipline a obrigatoriedade desse documento no processo.
A questão nasceu quando, ao comparecer à audiência de conciliação e instrução na 6ª Vara do Trabalho de Campinas, São Paulo, para representar o banco em uma reclamação de um ex-empregado, o preposto pediu prazo para apresentar a carta de preposição, mas o Juiz aplicou a pena de confissão, mesmo entendendo que a carta podia ser juntada ao processo em qualquer tempo. O problema é que, naquele caso, o Juiz daria a sentença na própria audiência, e considerou que não podia condicionar a decisão à juntada de documento posterior.
O Santander argumentou em vão ao Tribunal Regional da 15ª Região que a sentença não podia prevalecer, pois feria o dispositivo constitucional que lhe garante o direito de defesa. O Regional, porém, afirmou que a ausência da carta de preposição legitimava a decisão do Juiz, que “guardou perfeita correspondência com a teleologia diferida das normas processuais trabalhistas”.
Quando o recurso do banco chegou ao TST, os Ministros da Sexta Turma verificaram que a empresa tinha razão e apoiaram unanimemente o voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga que anulava a sentença e devolvia o processo à vara de origem. “O parágrafo 1º do artigo 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente, não exigindo a apresentação de carta de preposição”, explicou o relator, acrescentando que não existe previsão legal quanto à obrigatoriedade de apresentação de documento formal nesse sentido. “Na realidade, se trata de uma prática forense”, esclareceu.
Concluindo que a aplicação de pena de confissão ao banco configurou cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, a Sexta Turma anulou os atos processuais, a partir da sessão de prosseguimento, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de prosseguir na instrução processual, afastada a confissão ficta aplicada ao banco. Processo: (RR) 1300-2003-093-15-00.0

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Editora IOB 08.04.2009

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