TRT3 – Juiz determina manutenção de plano de saúde em contrato suspenso
O juiz Renato de Sousa Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas julgou o caso de um trabalhador que pedia a condenação da empregadora a manter seu plano de saúde. O reclamante é empregado da empresa desde 2001, mas está afastado do serviço por doença comum, recebendo benefício previdenciário. Desde setembro de 2011 não conseguiu mais atendimento médico pelo plano, porque a ré o excluiu. A defesa argumentou que a enfermidade não foi causada pelo trabalho e que, por essa razão, a suspensão do contrato não gera efeitos. A empresa sustentou ainda que, não existindo pagamento de salário, não há como descontar a parte do empregado no custeio do benefício. Por fim, insistiu na tese de que o acesso à saúde é obrigação do Estado.
Mas o juiz sentenciante deu razão ao empregado. Explicando o caso, o magistrado ressaltou que, por já ter julgado vários outros processos com o mesmo objeto, tem conhecimento de que a concessão de plano médico é previsto em norma firmada pelo sindicato dos empregados e a empregadora. Explicou o magistrado que, durante a suspensão do contrato de trabalho, diversas obrigações contratuais são também suspensas. No entanto, algumas cláusulas mínimas permanecem, como por exemplo, as que proíbem o empregado de violar segredo da empresa ou de praticar concorrência desleal. Da mesma forma, o empregador continua obrigado a respeitar a integridade física e moral do trabalhador.
Por isso é que o artigo 471 da CLT, que assegura ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens atribuídas à categoria, não pode ser interpretada de forma restrita. Como se percebe, até mesmo a saúde empresarial poderia ficar em risco se prevalecesse a inteligência de que os efeitos se suspendem completamente, de modo absoluto. Poderia o empregado, nesta linha de raciocínio, ver-se liberado dos deveres de respeitar segredo empresarial, ou implementar concorrência desleal ao empregador, e com isso, causar prejuízo à integridade da atividade econômica , ressaltou o juiz.
No entender do magistrado, não faria sentido o sindicato firmar um acordo coletivo para a instituição de plano médico e odontológico que não pudesse ser usado quando o empregado mais necessitasse dele, ou seja, em momentos de doença. Afinal, a negociação coletiva visa à melhoria da condição social do trabalhador. Aceitar a conduta da empresa, de exclusão do empregado do plano, enquanto o contrato de trabalho está suspenso, equivale a dizer que o plano de saúde implementado só atende às doenças leves, de pouca gravidade. Seria possível efetuar uma distinção desta ordem? Parece que não , indagou.
Também não tem cabimento o argumento da reclamada quanto à Previdência Social e o Sistema Único de Saúde bastarem para assegurar a saúde e integridade física do trabalhador durante a suspensão contratual. Chega a ser contraditório, pois, se a empresa admitiu a implementação de um plano de saúde é porque reconheceu que somente a prestação pelo Poder Público não é suficiente. Não obstante saber que não compete à empresa substituir o Poder Público não se pode negar que a eficácia dos direitos fundamentais, incluídos aí os direitos à vida e à integridade física, é horizontal, ou seja, a todos na sociedade compete implementá-los. A concretização dos direitos fundamentais, por conseguinte, não é dependente apenas de prestações públicas, num regime verticalizado, mas compete a todos, destacou o julgador. Se a saúde é prioridade do Estado, cabe também aos cidadãos e à livre iniciativa contribuir para que ela seja mantida.
O juiz sentenciante frisou que pouco importa se a empregadora causou ou não o problema de saúde do empregado. A manutenção do plano médico decorre de obrigações assumidas em negociação coletiva, para melhoria da condição social do trabalhador. Portanto, o magistrado determinou a manutenção do plano de saúde do reclamante, mediante depósito mensal da cota parte do trabalhador, confirmando a antecipação da tutela, que já havia sido deferida. A reclamada não apresentou recurso e a sentença já transitou em julgado.
( nº 01074-2011-149-03-00-2 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região