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TRT2 – TST aprova nova redação em instrução normativa que trata dos depósitos recursais nas ações trabalhistas

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TRT2 – TST aprova nova redação em instrução normativa que trata dos depósitos recursais nas ações trabalhistas

No último dia 5 de março, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por meio de seu Órgão Especial, resolução que altera a redação da letra “g”, do item II, da Instrução Normativa nº 3, originalmente publicada em 1993, que trata dos depósitos a serem feitos para interposição de recursos nas ações trabalhistas (depósitos recursais).

A nova redação determina que o juiz, ao expedir os mandados de citação, penhora e avaliação nos processos que se encontram em fase de execução, deve descontar os valores que, porventura, já estiverem depositados nos autos, especialmente os que se referem ao depósito recursal.

Assim, todos os valores já depositados no processo devem ser convertidos em penhora e deduzidos do valor total da condenação, restando, portanto, no mandado de penhora e avaliação, apenas o valor da diferença restante.

O depósito recursal é o valor recolhido em conta vinculada pela parte que pretende recorrer de decisão que lhe foi desfavorável (artigo 899, § 1º, da CLT), cujos valores são atualizados anualmente pelo próprio TST. O valor não tem natureza de taxa e visa, tão somente, à garantia da execução do processo.

Seguem abaixo a redação antiga e a atualizada da letra “g”, do item II, da Instrução Normativa nº 3 do TST:

Redação antiga: “com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.”

Redação atual: “a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.”

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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