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TRT15 – Mantida decisão que condenou rede de lojas a indenizar vendedores assediados por não cumprirem metas

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TRT15 – Mantida decisão que condenou rede de lojas a indenizar vendedores assediados por não cumprirem metas

A 5ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma importante rede de lojas de venda a varejo e manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, que condenou a empresa por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pela prática de assédio contra os vendedores que não cumpriam suas metas.

A prática da empresa para esses vendedores era de colocá-los na ?boca do caixa?, situação que assim perdurava até que se efetivasse uma venda. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, essa prática da empresa pode ser chamada de ?assédio moral organizacional?, justificando-se pelo ?rigor excessivo como prática empresarial para estimular o cumprimento de metas, degradando as condições de trabalho, aviltando o princípio da dignidade humana e ignorando as peculiaridades de cada indivíduo?.

A decisão colegiada afirmou ainda que essa modalidade de assédio ?é passível de condenação judicial por dano moral, porque agride o empregado, impondo-lhe ?castigo? pelo descumprimento de metas estabelecidas?. O acórdão acrescentou ainda que ?o poder potestativo do empregador não pode ir a ponto de transgredir direitos inerentes à personalidade do seu empregado?, e que a pretensão da produtividade e imposição de metas visando à cooperação dos trabalhadores num sistema efetivo de vendas ?não pode expor o empregado a situação vexatória, nem a prejuízo contratual?. Para o colegiado, ?a medida de produtividade tão somente pela quantidade de vendas que um empregado efetua é meio inadequado para avaliar-se o seu desempenho funcional?.

Em conclusão, o acórdão considerou ?correta? a decisão de primeiro grau que decretou o dever da empresa de indenizar, e entendeu razoável o importe já fixado de R$ 30 mil que, segundo a decisão colegiada, ?atinge o duplo objetivo da penalidade, qual seja, punir o empregador por seu ato e ressarcir o dano sofrido?. O acórdão afirmou ainda que o valor se justifica ?tendo em vista que o agressor é uma das maiores redes de venda a varejo do país, com mais de 600 filiais espalhadas, detendo um capital social em torno de R$ 3,8 bi (dados de maio de 2009)?. (Processo 0226400-76.2009.5.15.0077 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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