TRT15 – Câmara reconhece prescrição alegada por banco em ação movida por trabalhador acometido por doença ocupacional
Julgados parcialmente procedentes os pedidos do bancário que recebia do INSS auxílio-acidente desde 2004, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto entendeu que o reclamante, vítima de acidente de trabalho no banco onde trabalhava desde 1979, tinha direito a indenização por danos morais e materiais, e por isso condenou a reclamada a pagar o valor de R$ 540 mil, sendo R$ 300 mil por danos morais e R$ 240 mil por danos materiais.
Inconformadas com a sentença, recorreram ambas as partes. O reclamante pediu que fossem majoradas as indenizações por danos morais e materiais, além do deferimento dos honorários advocatícios. A empresa alegou, preliminarmente, a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. O banco afirmou que o bancário tinha ciência inequívoca da lesão há mais de 14 anos e somente em 19 de maio de 2010 ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença do trabalho. Também pediu o afastamento da sua condenação e ainda contra a conversão da pensão vitalícia em indenização substitutiva.
Para o relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, em se tratando de doença ocupacional, o marco prescricional da ação indenizatória deve ser o dia da ciência inequívoca da moléstia que causou a incapacidade para o trabalho, consoante a diretriz do art. 23, da Lei n° 8.213/91. O acórdão ressaltou também que a Justiça do Trabalho possui regras próprias sobre prescrição, o que afasta a aplicação daquelas existentes no Código Civil Brasileiro, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 também nas ações acidentárias ou indenizatórias. Porém, salientou o posicionamento majoritário da 4ª Turma e 7ª Câmara, que adota as regras de transição previstas na legislação civil.
No presente caso, o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 27 de março de 1979. Até o ajuizamento da ação, porém, em 19 de maio de 2010, foram emitidas três comunicações de acidente de trabalho (CAT), uma em 12 de agosto de 1996 (por estar o autor acometido de dor no membro superior direito, principalmente na face extensora do punho e do antebraço há cerca de 3 anos, com diagnóstico de Tenossinovite); a segunda em 12 de setembro de 2000 (quando foi reaberta a referida CAT com o mesmo diagnóstico) e em 29 de abril de 2004 (quando novamente foi reaberta a CAT pelos mesmos motivos). Em 8 de novembro 2004, o autor ajuizou ação contra o INSS pedindo sua aposentadoria por invalidez ou recebimento de auxílio-acidente devido à sua incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença ocupacional (D.O.R.T.). A condenação do órgão previdenciário foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e desde então o bancário vem recebendo o benefício.
Para a 7ª Câmara, o autor teve ciência inequívoca da dimensão dos danos que o acometeram a partir da ação proposta contra o INSS visando o recebimento de benefício previdenciário, ou seja, a partir de 8 de novembro de 2004. Foi nessa data, segundo o acórdão, que o reclamante teve ciência da real gravidade da doença, sendo esta suficiente para afastá-lo, de forma duradoura, do trabalho que desempenhava.
O colegiado ressaltou que a pretensão do reclamante quanto à reparação civil decorrente de dano teve seu nascimento antes da publicação da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004. O acórdão entendeu, assim, que por isso a pretensão atraiu a aplicação da regra de transição prevista nos artigos 2.028 e 206, § 3º, inciso V, ambos do Código Civil. E concluiu que, considerando-se o transcurso do prazo a partir da ciência da enfermidade, existe prescrição a ser declarada, tendo em vista que o dano ocorreu em 8/11/04 e o prazo prescricional de três anos iniciou-se em 8/11/2004 e terminou em 8/11/2007, mas a presente ação foi proposta somente em 19/5/2010, quando já ultrapassado o lapso de 3 anos.
O acórdão destacou também que a licença médica ou a concessão de benefício previdenciário não é causa de interrupção do prazo prescricional, e por isso, embora suspenso o contrato de trabalho, poderia o reclamante ter ajuizado a ação para postular seus direitos. O colegiado afirmou ainda que cabia ao reclamante comprovar no processo a ausência de condições fisiológicas ou psicológicas, por forma a impedi-lo de procurar o Judiciário naquela altura, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e 333, inciso I do CPC), mas, deste ônus não se desincumbiu. Ao contrário, nenhuma prova foi produzida pelo recorrente capaz de demonstrar que não estava apto a exercer seu direito de ação. Mais ainda: o reclamante, uma vez que não podia ser demitido durante seu afastamento por doença, sequer corria risco de demissão, ante a suspensão do seu contrato de trabalho, completou.
O afastamento do trabalho, segundo entendeu a Câmara, não tem o condão de suspender a contagem da prescrição, uma vez que tal fato não prejudicou o exercício do direito de ação. Nesse mesmo sentido, ainda segundo o acórdão, a Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST, e por isso, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se vislumbra motivação suficiente para interromper o fluxo da prescrição nuclear, concluiu, e por isso, acolheu a tese de defesa da reclamada e extinguiu o feito com resolução de mérito quanto às pretensões relativas às indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, nos termos do artigo art. 269, IV, do CPC. (RO-794-59.2010.5.15.0153)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região