TRT13 – Negar reiteradamente direitos trabalhistas é dumping social
Reiteradas práticas de desrespeito à legislação trabalhista configura dumping social, conforme entendimento da Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-SP.
O empregado afirmou em seu recurso que a empresa, visando à maximização de seus lucros em detrimento da ordem social, teria atingido sua dignidade e sua honra.
O relator do recurso, desembargador Luiz José Dezena da Silva, acolheu a argumentação do empregado justificando que o produtor ou fornecedor de serviços, ao descumprir reiteradamente a legislação trabalhista, pratica ‘dumping, pois reduz sobremaneira o custo de seu produto ou serviço, de modo a oferecê-los com manifesta vantagem sobre a concorrência, vantagem esta obtida de forma ilícita.
A Câmara destacou que sob a perspectiva trabalhista, essa modalidade de ‘dumping atinge reflexamente o trabalhador em sua dignidade e honra, pois o malbaratamento de sua mão de obra tem por único escopo a maximização do lucro.
Acrescentou ainda a Câmara que o maior proveito econômico da atividade empresarial se dá em decorrência do vilipêndio da dignidade do trabalhador, que, sem o respeito a seus direitos trabalhistas básicos, tais como o pagamento de horas extras e a concessão dos intervalos de repouso e descanso, passa a ser manifestamente explorado.
Ficou ainda posto na decisão que, além do desrespeito contínuo e reiterado das obrigações trabalhistas, a empresa praticante de ‘dumping afronta contra a ordem econômica, pois passa a praticar concorrência desleal.
Confirmou a Câmara que o ‘dumping, no caso examinado, se obtém mediante o desrespeito aos direitos sociais catalogados no art. 7º da CF/88, o que implica violação simultânea aos incisos III e IV do art. 1º e ao art. 170, ambos da CF/88, pois de um lado há a inquestionável vulneração à dignidade do trabalhador, que passa a ser explorado e despojado de seus direitos básicos a fim de se obter o máximo lucro possível, e de outro há o atentado aos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e da ordem econômica.
Ao final, a empresa acabou condenada a pagar R$ 20 mil por dumping social.
(TRT 15ª Região – 4ª Câmara – Proc. 0000301-21.2013.5.15.0107)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região