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TRANSPORTE – TST – Multas constantes são motivos para demissão por justa causa de motorista

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TRANSPORTE – TST – Multas constantes são motivos para demissão por justa causa de motorista

Um motorista profissional não conseguiu reverter sua demissão por justa causa aplicada pela Pujante Transporte S.A. Ele foi demitido após cometer 31 multas de trânsito e acumular 124 pontos na Carteira Nacional de Habilitação. A pontuação é mais de seis vezes superior ao máximo de 20 pontos por ano permitido pelo Código Brasileiro de Trânsito. Durante o julgamento na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a ministra Dora Maria da Costa (foto) destacou que as condutas reiteradas do trabalhador, identificadas nas infrações de trânsito, foram evidenciadas pelo acórdão regional e configuram motivos suficientes para caracterizar a justa causa aplicada.

Na ação, o trabalhador pedia a nulidade da justa causa e a reversão da dispensa para imotivada. Pleiteou ainda, além das verbas rescisórias, uma indenização de R$ 10 mil por dano moral pela ofensa sofrida. Destacou que não era ele quem estava a serviço nos dias e horário das multas.

Em defesa, a empresa argumentou que a conduta do motorista inviabilizava sua permanência nos quadros de atividades, uma vez que, de acordo com as leis de trânsito, estaria impedido de dirigir. Apresentou, ainda, as escalas de serviço comprovando que o motorista estava trabalhando nos horários e dias das infrações de trânsito.

A 1ª Vara Trabalhista de São Paulo acolheu em parte o pedido do trabalhador. Negou o pedido de indenização por dano moral, mas afastou a justa causa convertendo a dispensa em imotivada. Para o juiz, a empresa não respeitou dois requisitos essenciais à aplicação da penalidade: a imediatidade e a inexistência de bis in idem. Isso porque a empresa teve ciência da última infração de trânsito cometida pelo motorista em 28 de março de 2010, rescindindo o contrato por justa causa em 15 de abril de 2010. Evidente, portanto, a ocorrência de perdão tácito diante do longo lapso temporal decorrido entre a ciência da falta e a penalização, não bastasse a induvidosa dupla punição pelo mesmo fato.

A empresa recorreu. Alegou que o decurso de quinze dias – entre a advertência e a penalidade aplicada – não deve ser considerado longo, uma vez que o desligamento de um funcionário demanda medidas administrativas. Destacou também que não se deve entender que o motorista foi perdoado, devendo ser mantida a justa causa aplicada. No recurso, insistiu que o trabalhador foi demitido por ter acumulado mais de 20 pontos de multas em sua carteira nacional de habilitação, o que inviabilizou sua manutenção nos quadros da empresa.

Ao analisar o caso, o Regional destacou que apenas o ato de desídia, quando o empregado exerce suas atividades com desleixo, não tem gravidade suficiente para caracterizar uma justa causa, exceto se praticado reiteradamente. Ao verificar que a empresa juntou no processo diversas advertências aplicadas ao motorista, todas em razão das infrações de trânsito cometidas, entendeu que o comportamento do trabalhador justificou a conduta empresarial, não havendo que se falar em perdão tácito. Assim, reformou a sentença para manter a justa causa aplicada.

Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão, alegando violação dos incisos L e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Sustentou que a conduta desidiosa não foi comprovada. Destacou, ainda, a inexistência da imediatidade e da proporcionalidade necessárias para a aplicação da justa causa.

Ao ter o seguimento do recurso negado pelo TRT, o motorista apelou para o Agravo de Instrumento no Tribunal Superior do Trabalho, requerendo a análise do pedido. O processo foi distribuído para a Oitava Turma, sob relatoria da ministra Dora Maria da Costa, que conheceu do agravo. Ao analisar o recurso, a ministra destacou que o regional evidenciou que as condutas reiteradas do trabalhador, registradas nas infrações de trânsito, configuram desídia suficiente para caracterizar a justa causa.

A relatora assinalou também que para decidir de maneira diversa seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O voto pelo não provimento do recurso foi acompanhado por unanimidade.

Processo: AIRR: 1072-33.2010.5.02.0085

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT18 – Turma afasta responsabilidade objetiva em acidente envolvendo motorista carreteiro

Motorista carreteiro que fraturou a perna esquerda e ficou incapacitado para o trabalho receberá indenização por danos morais e pensão mensal. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, afirmou ser incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo trabalhador e, por ocasião do julgamento, prevaleceu, por maioria, a divergência apresentada pela desembargadora Kathia Albuquerque no sentido de que a atividade de motorista não traz inerente o risco, afastando assim a responsabilidade objetiva da empresa, mas mantendo, por outro lado, a necessidade de reparação uma vez demonstrada a culpa do empregador.

Embora a empresa tenha alegado a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente, pelo fato de o motorista ter dormido ao volante, não houve prova de que isso realmente tenha acontecido. Segundo afirmou o relator, em seu voto, a prova fática leva à conclusão de submissão do motorista a um regime de trabalho exaustivo, com a concessão de praticamente nenhum período de descanso entre o término de uma viagem e o início da outra, estabelecendo um ritmo sobre-humano de trabalho.

Ao final, a Turma, por maioria, seguindo a divergência apresentada pela desembargadora Kathia Albuquerque, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 50 mil, por entender mais justo e condizente com o dano. O trabalhador também irá receber pensão mensal correspondente a 70% do salário que ele recebia no mês do acidente até que complete 70 anos de idade. O valor foi estabelecido a título de compensação em razão da redução permanente da capacidade laborativa sofrida pelo motorista (em torno de 70%) e constatada por meio de perícia médica.

Processo: RO 0001025-04.2010.5.18.0121

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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