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Supremo Tribunal Federal decide que a competência para julgar as discussões sobre representação comercial não é da Justiça do Trabalho

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Supremo Tribunal Federal decide que a competência para julgar as discussões sobre representação comercial não é da Justiça do Trabalho

Em decisão apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 29.09, por maioria dos votos, restou decidido que a relação entre o representante e a empresa representada não é de trabalho, mas comercial, e portanto, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum.

Através da análise do Recurso Extraordinário (RE) 606003, o qual foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada, o STF firmou entendimento, com repercussão geral (Tema 550), e vai orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias, para os fins de que seja conhecida a competência da Justiça Comum nas discussões sobre representação comercial.

Segundo o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho, e sendo caso de representação comercial autônoma, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.

No referido julgamento, Barroso ainda destacou que, segundo a lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

Em que pese a decisão do STF, entendemos que a grande discussão advinda da contratação pertinente a representação comercial consiste em, efetivamente, analisar se existe uma relação de emprego, analisados os arts. 2ºe 3º da CLT, assim como manifestado pelos votos vencidos dos ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber.

Por Janaina Elias Chiaradia

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