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Multa e prazo do CPC não podem ser utilizados em processos trabalhistas

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Multa e prazo do CPC não podem ser utilizados em processos trabalhistas

 

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O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) criou jurisprudência determinando que a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil não é aplicável a processos trabalhistas. As turmas agora terão que seguir essa posição adotada por meio da criação de Tese Jurídica do tribunal.

De acordo com a regra do CPC, quando um crédito a ser executado já está certo e determinado, ou seja, quando a execução for definitiva e a sentença já estiver liquidada, será aplicada uma multa de 10% ao devedor que não pagar a dívida no prazo de 15 dias. O entendimento do TRT-3 é de que no processo trabalhista a parte devedora possui outros meios de garantir o pagamento, como a penhora de bens. E, por isso, não pode ser punida com a obrigação prevista no código.

No processo do trabalho, a execução de um crédito a ser recebido tem suas regras descritas no capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, naquilo em que a CLT for omissa, aplicam-se as regras do CPC, desde que não contrariem ou não sejam incompatíveis com as normas específicas da execução trabalhista. É a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho (artigo 769 da CLT).

A matéria sempre foi objeto de polêmica no judiciário trabalhista, com divergência de entendimentos entre os juízes e turmas do TRT-3. Alguns julgadores entendem que a multa se harmoniza com as normas da execução trabalhista, estando de acordo com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, já que visa tornar mais rápida a satisfação do crédito, o que é muito importante quando se trata de crédito trabalhista, devido ao seu caráter alimentar, essencial para a sobrevivência do trabalhador. Esse entendimento, inclusive, já estava sedimentado na súmula 30 editada pelo próprio TRT-3.

Entendimento do TST
Porém, o desembargador José Murilo de Morais, 1° vice-presidente do TRT-3 e designado como redator do acórdão, foi o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora, acolhida pela maioria dos julgadores, de que o artigo do Código de Processo Civil não pode ser adotado em processos trabalhistas.

O redator explicou que o artigo 880 da CLT, mesmo com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.457/07, faculta ao executado pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. E, na visão do desembargador, a análise dos dois dispositivos torna evidente que a regra do CPC não pode ser aplicada à execução trabalhista.

Isso porque o artigo 769 da CLT só admite a aplicação das normas do direito processual comum nos casos em que o texto celetista for omisso e desde que sejam compatíveis com as normas do processo judiciário do trabalho. E, no caso, nos termos do voto vencedor, a norma que se quer aplicar subsidiariamente é compatível com os princípios do direito processual trabalhista, mas a lacuna, que é outro requisito, não existe, em razão das regras próprias contidas no artigo 880 e também nos artigos 882 e 883, todos da CLT. E é esse o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

No entanto, o redator ponderou que, de acordo com o artigo 889 da CLT, aos trâmites e incidentes do “processo da execução” são aplicáveis, naquilo que não contrariarem ao título que trata do “Processo Judiciário do Trabalho”, as normas que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, regulado pela lei 6.830/80. E o artigo 8º desta lei diz que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução, podendo, para tanto, efetuar o depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora ou, ainda, indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (artigo 9º). Ou seja, aqui também há o enfrentamento da questão da falta do pagamento da dívida liquidada por parte do executado, de uma forma diferente daquela disposta no artigo 475-J do CPC.

Com esses fundamentos, adotados pela maioria dos desembargadores, firmou-se a tese jurídica prevalente de que a multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho.

Tese Jurídica
Atento às divergências sobre a matéria, o ministro do TST Walmir Oliveira da Costa, atuando como relator do Processo TST-RR-10367-73.2014.5.03.0167, suscitou, de ofício, “Incidente de Uniformização de Jurisprudência” no âmbito do TRT-3, com base no artigo 896, parágrafo 3º da CLT e no artigo 2º, inciso I, da Resolução na 195/2015. O tema foi: “Multa do artigo 475-J, do CPC. Aplicabilidade ao Processo Trabalhista”.

Foi assim que o Pleno do TRT-3, em sessão ordinária realizada em 14 de maio de 2015, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado, e, no mérito, por maioria simples de votos, firmou-se a Tese Jurídica Prevalecente 1, com o seguinte verbete: “MULTA DO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Em face do disposto nos artigos 769 e 880 da CLT, a multa prevista no artigo 475-J do CPC não se aplica à execução trabalhista”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Fonte: Conjur

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