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Microempresa é condenada por irregularidades em demissão de funcionária grávida

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Microempresa é condenada por irregularidades em demissão de funcionária grávida

A 1ª Câmara do TRT-15 reconheceu o vínculo empregatício entre uma vendedora balconista, contratada originalmente como estagiária, e uma microempresa. O colegiado declarou nulo o contrato de estágio que teve início em primeiro de setembro de 2010, e arbitrou ainda uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela dor, humilhação e constrangimento sofridos pela jovem que estava grávida quando foi dispensada sem motivo e de forma discriminatória.
A reclamante alegou nos autos que fora contratada como estagiária por prazo determinado, com término previsto para o dia 31/8/2011. No entanto, a reclamada prorrogou seu vencimento para 31/12/2011. Nesse mesmo ano, a reclamante concluiu o ensino médio, mas a reclamada continuou a se utilizar dos seus serviços, nas mesmas funções, e por causa de seu bom desempenho, seria registrada. A jovem trabalhou todo o mês de janeiro e, no fim do mês, descobriu que estava grávida. Foi sua mãe quem comunicou o fato à reclamada.
Num primeiro momento, a representante da empresa esclareceu que não poderia continuar com a reclamante, porém, no dia seguinte, telefonou informando que a reclamante já estava registrada (a partir de primeiro de fevereiro de 2012), e por isso, ela deveria retornar ao trabalho. No dia 16 de março de 2012, porém, a vendedora foi surpreendida com a informação de que o contrato de trabalho (experiência) havia se encerrado, efetuando-se, assim, a rescisão.
Segundo afirmou nos autos a jovem, a reclamada agiu com extrema má-fé desde o início do contrato de estágio, pois não poderia exigir jornada superior a 6 horas diárias. De acordo com o termo de compromisso firmado entre a reclamada, o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) e a escola onde estudava a jovem, o estágio teria início no período de primeiro de setembro de 2010 e se estenderia até 31 de agosto de 2011 (mas foi prorrogado até 31 de dezembro de 2011), para uma jornada das 13h30 às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 17h aos sábados. Segundo o convênio firmado, cabia à empresa elaborar semestralmente relatórios de atividades desenvolvidas e avaliação do desempenho da estagiária. Essa prova, porém, não foi feita nos autos.
O relator do acórdão, o juiz convocado Fabio Allegretti Cooper, afirmou que não obstante a prova oral não tenha comprovado o labor em jornada superior à estabelecida no contrato de estágio, este é inválido, por não preencher os requisitos legais, e acrescentou que a prova documental evidencia a ausência da supervisão da instituição de ensino e a ausência de acompanhamento, tanto que não há prova da emissão de relatórios de acompanhamento.
O acórdão ressaltou que a não comprovação desse requisito de ordem formal, por si só, inviabiliza a caracterização da figura do estágio, pois a ausência de supervisão impede a verificação da conversão do estágio em complemento de ensino, e por isso, declarou a nulidade do contrato de estágio e, por consequência, reconheceu o vínculo empregatício a partir de primeiro de setembro de 2010.
O colegiado destacou o fato também de que a reclamante foi dispensada quando estava grávida, e lembrou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo. A Câmara concluiu, assim, que a ocorrência de gestação no curso de contrato por prazo determinado (experiência) não afasta o direito da empregada à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, baseado na Súmula 244, III, do TST, e afirmou que esse direito do trabalhador é indisponível.
O colegiado afirmou que normalmente, nesses casos, considerando a função social do trabalho, comumente se aplica a reintegração, contudo, ressaltou que a prudência indica que a adoção irrestrita dessa prática gera, por vezes, resultados antagônicos ao fim social da norma, e por isso, admite-se que a recusa da empregada em retornar ao trabalho não prejudica o recebimento da indenização compensatória relativa à estabilidade infligida, porquanto se trata de prerrogativa irrenunciável. Com esse entendimento, a Câmara, reconhecendo que é patente que a dispensa da reclamante ocorreu em decorrência do estado gravídico da obreira, afirmou ser devida a dobra de que trata o inciso II, do art. 4º da Lei nº 9.029/95, e deferiu a indenização até o quinto mês após o parto.
Com relação aos danos morais, o colegiado entendeu que, comprovado o dano moral, consubstanciado em tratamento vexatório dispensado à empregada, impõe-se o devido reparo, e arbitrou a indenização, no valor de R$ 5 mil, visando impedir a perpetuação de comportamentos irresponsáveis de empregadores que extrapolam os limites do razoável, sem nenhum respeito às garantias fundamentais, concluiu. (Processo 0000516-90.2012.5.15.0055 – Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região).

Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória

O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.
O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011.
De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque “para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio.
Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação”.
Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária.
Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que “o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado”.
Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma. (Paula Andrade/TG – Processo: RR-263-29.2012.5.09.0004).

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