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Herança Digital (conteúdo de e-mails, celulares, whatsapp, redes sociais): transmissão aos herdeiros x privacidade do falecido e seus interlocutores

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Herança Digital (conteúdo de e-mails, celulares, whatsapp, redes sociais): transmissão aos herdeiros x privacidade do falecido e seus interlocutores

Recente decisão de Corte Superior alemã (BGH) abordou atualíssimo debate sobre a possibilidade de os herdeiros acessarem ou não o conteúdo da chamada herança digital do falecido.

A falecida, uma adolescente alemã suspeita de suicídio, teve sua página transformada em memorial com o óbito, ou seja, apenas o próprio Facebook tinha acesso ao conteúdo da conta, vedado a qualquer outra pessoa ao argumento de tutelar o direito à privacidade do usuário falecido, de seus contatos e interlocutores.

No caso, a decisão, revendo outra que entendia que franquear o acesso ao contudo digital violaria a privacidade e o sigilo das comunicações dos interlocutores da falecida, obrigou o Facebook a liberar aos herdeiros o acesso à conta do usuário falecido, consequentemente, a todo o conteúdo lá armazenado (se tornou o leading case do tema na Europa).

Em linhas gerais, a decisão entendeu que tratar-se-ia de contrato de consumo (contrato de uso de plataforma digital) entre a adolescente e o Facebook, sendo este transmissível aos herdeiros por conta do princípio da sucessão universal. Mais, que por ser contrato de adesão, nula seria a cláusula imposta pelo Facebook bloqueando o acesso à conta em caso de óbito. Por fim, que a liberação não violaria o sigilo das comunicações, a proteção de dados pessoais dos usuários e dos terceiros interlocutores, tampouco os direitos de personalidade (privacidade e intimidade) dos envolvidos.

Naturalmente não se permite abusos aí; embora o acesso dos herdeiros ao conteúdo digital do falecido, desautoriza-se a livre utilização das contas ou divulgação das mensagens ou dados, não raro em prejuízo ao próprio falecido ou a terceiros.

No Brasil, algumas decisões têm negado aos herdeiros o direito a esse acesso digital, a nosso ver, mediante fundamentação bem menos consistente à empregada pelo tribunal alemão.

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Há, no entanto, modo de o usuário proteger ou impedir o acesso dos herdeiros a todo ou a partes do seu conteúdo digital?  

Há sim.

O poder de decidir sobre o destino da herança digital cabe, evidentemente, ao seu titular.

Assim, pode ele indicar quem terá acesso às mensagens, fotos, vídeos ou outro material íntimo, ou, ainda, vedar tal conteúdo de olhares indesejados de familiares ou herdeiros.

Deverá nesse caso, em vida, atestar tal vontade, seja em testamento, seja em documento assim especialmente elaborado comprovando tal intenção.

Artigo escrito pelo advogado Francisco Cunha Souza Filho – OAB/PR 16.062

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