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Férias Individuais e coletivas – MP 927/2020

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Férias Individuais e coletivas – MP 927/2020

Visando favorecer as medidas de proteção contra o covid-19 e causar o menor prejuízo possível para os empregados e empregadores, a MP 927/2020 buscou facilitar a concessão de férias aos empregados, dispondo um regime de exceção que flexibiliza e diminui a burocracia na concessão das férias individuais e coletivas.

Considerando o estado de calamidade devido à pandemia de covid-19, algumas atividades da empresa não podem ser realizadas, razão pela qual gostaria de conceder férias a alguns empregados. Qual deve ser o procedimento? Como devem ser pagas tais férias?

A concessão das férias antecipadas ocorre por ato do empregador e, com base no art. 6º da MP 927/2020, basta que seja informado aos empregados que irão usufruir férias com pelo menos 48 horas de antecedência, seja por escrito, seja por meio eletrônico, quanto à concessão. Vale adendo que as férias não podem ser por período inferior a 5 dias corridos, conforme § 1º, inciso I, do art. 6º da MP.

Quanto à quitação da parcela, o art. 9º da medida provisória dispõe que poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente à fruição das férias. No caso de eventual requerimento por parte exclusiva do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário, estará sujeito à concordância do empregador, que poderá ainda optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão ou até a data do pagamento do 13º salário (art. 8º da MP).

Vale adendo que os empregados que estejam no grupo de risco, ou seja, maiores de 60 anos, grávidas ou pessoas com doenças pré-existentes, possuem prioridade para concessão das férias individuais e coletivas (Art. 6º, §3º, da MP).

No caso de optar por conceder férias coletivas, o que muda no procedimento?

No caso de férias coletivas, basta avisar 48 horas antes ao grupo de empregados que irá usufruir férias, seja por meio escrito ou por meio eletrônico, e a quitação poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente à fruição.

Devido ao estado de calamidade, restou afastado, por hora, o disposto na CLT quanto ao período máximo e mínimo de férias coletivas, mas, como a MP não dispõe quanto ao tempo mínimo do período de férias coletivas, recomenda-se que seja concedido, assim como nas férias individuais, o período mínimo de 5 dias corridos (art. 6º, §1º, inciso I, da MP 927/20). Ademais, durante esse período, não haverá a necessidade de comunicação prévia quanto às férias coletivas ao órgão local do Ministério da Economia e sindicatos representativos da categoria profissional (art. 12 da MP 927/2020), bastando apenas o aviso com antecedência aos empregados.

Alguns dos empregados aos quais gostaria de conceder férias ainda não possuem o período aquisitivo transcorrido. Há outras maneiras de afastá-los? E de maneira adversa, poderei suspender férias de profissionais caso esteja precisando?

Prevendo que muitos poderiam enfrentar esse problema, a MP 927/20 trouxe em seu art. 6º, §1º, inciso II e §2º, que poderão ser antecipados os períodos aquisitivos futuros dos empregados mediante acordo individual escrito.

No caso de suspensão de férias ou licenças não remuneradas, estas poderão ocorrer apenas em relação aos profissionais da área de saúde ou que desempenhem funções essenciais, devendo haver comunicação por escrito ou por meio eletrônico preferencialmente 48 horas antes do dia que deverá retornar ao trabalho ou se iniciariam as férias. Para saber se as atividades exercidas em sua empresa são consideradas essenciais, deve ser observado o DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020, que lista as atividades que se enquadram como essenciais.

Essas são algumas das medidas trabalhistas tomadas pelo governo na luta contra a pandemia de covid-19, havendo ainda diversas outras que foram implementadas pela MP 927/2020.

Lorenzo Ribeiro Tkatch
Ana Beatriz R. O. Ribeiro
Equipe Célio Neto Advogados

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