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Estabilidade de Gestante no Contrato de Experiência

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Estabilidade de Gestante no Contrato de Experiência

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a uma empresa a reconhecer estabilidade de emprego a uma gestante que engravidou durante contrato de experiência. A decisão reforma sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Primeira Vara do Trabalho de Passo Fundo. Diferentemente da magistrada de primeiro grau, os desembargadores do TRT-RS consideraram a garantia de emprego como direito fundamental do nascituro, que deve ser preservado mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante contrato a prazo determinado.

Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida pela empresa em 3 de agosto de 2009, como auxiliar de produção, e dispensada sem justa causa em 23 de outubro do mesmo ano. Conforme afirmou, no momento da despedida se encontrava grávida. Para comprovar sua condição, anexou ao processo uma ultrassonografia com data de 3 de novembro de 2009, atestando que sua gravidez já durava cinco semanas e, portanto, teria ocorrido durante o contrato de trabalho, mais precisamente no mês de setembro. Segundo alegou, a empregadora ignorou sua gravidez no momento da dispensa.

Diante disso, ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego ou, caso não fosse possível, o pagamento de salários e verbas trabalhistas correspondentes ao período a que teria direito à estabilidade da gestante. Tais pedidos foram negados pela juíza de Passo Fundo, com a justificativa de que a empregada não havia confirmado sua gravidez no momento da dispensa. A magistrada também argumentou que a garantia de emprego à gestante não atinge trabalhadoras em contrato de experiência. Descontente com a decisão, a reclamante apresentou recurso ao TRT-RS.

Ao julgar o caso, o relator do acórdão na Nona Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou não ser impedimento ao reconhecimento da garantia de emprego o fato do contrato ser de experiência, e citou o artigo 10, inciso II, alínea B do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo prevê a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não refere como pré-requisito à garantia o conhecimento da gravidez pela empregada ou pela empresa. É fundamental para a apuração do direito ao benefício apenas perquirir se a gravidez ocorreu no período do vínculo empregatício, explicou o julgador.

Para o desembargador, o fundamento da garantia ao emprego da gestante é a proteção do nascituro, assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental. Sendo assim, não cabe estabelecer qualquer limitação ao direito garantido constitucionalmente”, argumentou. No caso dos autos, determinou o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas correspondentes ao período entre a rescisão do contrato e cinco meses após o parto.

Fonte: TRT-RS, em 26.01.2012-Processo 0182900-57.2009.5.04.0661 (RO)

Dispõe a Súmula 244 do TST:

SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1)-Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I-O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1-DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)

II-A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244-alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)Súmula A-71

III-Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1-inserida em 08.11.2000)

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