Empregado demitido por dormir em serviço não será indenizado por dano moral
Empregado demitido por justa causa porque dormia em serviço não deve receber indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um metalúrgico contra uma empresa de máquinas e equipamentos.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho por entender que a atitude da empresa, além de injusta, o colocou em situação constrangedora, desonrando sua vida profissional e social. A empresa, em sua defesa, argumentou que o metalúrgico dormia em serviço e que, mesmo sendo advertido verbalmente ao longo de 18 meses, mantinha a atitude durante o horário de trabalho. A empresa apresentou fotos obtidas por celular para comprovar as alegações.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou improcedente o pedido de danos morais, mas entendeu que a foto não era suficiente para caracterizar a falta. Para o juízo de origem, a empresa deveria ter aplicado uma pena mais branda, como advertência por escrito ou suspensão, mas nenhuma foi juntada ao processo. Assim, condenou a empresa a pagar todas as verbas rescisórias do trabalhador.
O caso veio parar no Tribunal Superior do Trabalho após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manter a sentença pelo indeferimento de danos morais. Em recurso de revista analisado pela 4ª Turma do TST, o trabalhador sustentou que o dano moral advindo de despedida por justa causa é presumido.
Mas para o relator do processo na corte, ministro João Oreste Dalazen, o afastamento da justa causa em juízo não implica o reconhecimento do dano moral. De acordo com ele, o TRT-4 deixou clara a ausência de provas de que a penalidade tenha repercutido no âmbito social, profissional ou familiar do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Recurso de Revista 188800-77.2008.5.04.0201
Fonte: Conjur