Dia 19 de Dezembro: Feriado?
No dia 28 de Novembro, foi publicada decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que gerou muita polêmica com relação ao possível Feriado no dia 19 de Dezembro – Emancipação Política do Estado do Paraná – muito pouco conhecida entre os paranaenses.
O fundamento utilizado pela 6ª Turma foi de que a Lei 4.658/62, que dispõe sobre a data do feriado, continua em pleno vigor, razão pela qual dever ser observada, e mais “por se tratar de norma cogente, ela condiciona absolutamente a conduta de seus destinatários, não permitindo a ocorrência de desvios ou alternativas ao regramento legal imposto. Logo, não há que se falar em ponto facultativo, porquanto não há essa ressalva na lei”.
Dispôs ainda que: a) enquanto não houver legislação em contrário, a data Magna deverá ser considerada como Feriado estadual no Estado do Paraná; b) “em se tratando de matéria trabalhista, aplica-se o princípio do in dubio pro operário, segundo o qual, havendo dúvida quanto à interpretação da norma, dentre as interpretações legais viáveis, deve-se optar por aquela mais benéfica ao trabalhador. Dessa forma, não há dúvida de que a interpretação mais favorável não é considerar o dia 19 de dezembro como ponto facultativo, mas sim como feriado.”
No mesmo sentido, o entendimento do Ministério Público do Trabalho, que por meio de seu procurador-chefe, Gláucio Araújo de Oliveira, externou que nesta data os trabalhadores devem ser dispensados de suas atividades por 24 horas, sem prejuízo da remuneração. Ainda afirmou que não está proibido que o comércio funcione, apenas que se as lojas abrirem deverão pagar seus empregados em dobro, como diz com a lei. O procurador-chefe ainda ressaltou a importância do feriado: “É a data política mais importante da história do estado … Nos órgãos públicos sempre foi feriado. Antes nunca foi respeitado. Só teve repercussão depois que uma turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) definiu que a data é um feriado oficial no estado”
Já a Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, publicou um parecer no dia 28 de Novembro, afirmando que “o entendimento é de que a Lei Estadual nº 4.658/62, embora vigente, não contempla o dia 19 de dezembro como a data magna do Estado do Paraná e, portanto, não pode ser considerada como feriado civil para os fins que alude a Lei Federal nº 9.093/95. Observa-se, ao final, que desde a edição da lei estadual em referência, ocorrida há mais de 50 anos, jamais foi considerado o dia 19 de dezembro como feriado civil”.
No mesmo sentido, a FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná, compartilha o entendimento da Assembleia Legislativa do Paraná, afirmando que trata-se de uma data comemorativa e não de um feriado, e sugere ainda uma nova redação para lei nº 4658/62.
Alguns sindicatos patronais, a exemplo do SINDIMETAL, também adotaram o posicionamento de não considerar o dia 19/12 como feriado, respaldados por pareceres emitidos pelas procuradorias jurídicas da Assembleia Legislativa do Paraná –ALEP, órgão máximo no Estado no que tange à legislação estadual, e também pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP.
A Associação Comercial do Paraná manifestou-se sobre o assunto por meio de seu presidente, Antônio Miguel Espolador Neto, que afirmou ser “cristalino o parecer da Assembleia Legislativa do Paraná concluindo que o dia 19 de dezembro não é feriado de cunho civil”. Mesmo reconhecido historicamente como “data magna”, tendo em vista a emancipação política proclamada em 1853, na prática, o dia nunca foi comemorado como feriado pelos paranaenses.
Na cidade de Curitiba, a Prefeitura Municipal em sua relação de feriados, considera o dia 19/12 como ponto facultativo para os seus servidores.
Como se nota, a questão está em aberto. É bem verdade que o TRT/PR manifestou sua posição por meio de decisão judicial, porém o fez em processo com alcance limitado entre as partes. De outro lado, também editou a Portaria SGJ 28, de 02 de dezembro de 2014, declarando tratar-se o dia 19 de dezembro do dia relativo à Emancipação Política do Paraná, todavia, o fez em portaria que tinha por escopo regrar o Plantão Judiciário durante o recesso forense, e não tratando especificamente do tema em destaque. Respeita-se também o posicionamento do Ministério Público do Trabalho, porém o pronunciamento do procurador-chefe não tem alcance normativo.
Não se pode deixar de notar, todavia, que a lei nº 4.658/62 é clara e objetiva ao determinar o dia 19 de dezembro como feriado estadual:
“Súmula: Consagra a data de “19 de Dezembro como feriado estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica consagrada a data de 19 de Dezembro como feriado estadual.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Em nenhum momento a Lei diz que se restringe ao âmbito público ou âmbito privado, muito menos aduz que o feriado é facultativo.
É forçoso reconhecer, pois, que a decisão da 6ª Turma do TRT/PR tem amparo na legislação.
Contudo, é bem verdade que uma visão holística não permitiria a inclusão de mais um feriado em nosso calendário, afinal o dia 19 de dezembro é uma data altamente produtiva para o comércio e vésperas de férias coletivas em boa parte das indústrias, construção civil e outros setores. Há de se pensar sob uma perspectiva aristotélica, ou seja, voltada à realidade.
Todavia, cabe ao legislador “fazer as leis”, e ao Judiciário interpretá-las.
Significa dizer, em última análise é o Judiciário que terá o papel de reconhecer ou não a existência do aludido feriado.
Como até o presente momento não se tem uma definição absoluta, deve-se buscar o oferecimento de alguma segurança jurídica.
Nesse diapasão, a intepretação gramatical da Lei nº 4.658/62 aliada aos riscos de não concessão de feriado no dia 19 de dezembro, fazem com que se opte pela seguinte recomendação:
a) Reconhecer o dia 19 como feriado, sem a realização de trabalho;
b) Alternativamente, pagar horas extras com adicional de 100%;
c) Alternativamente, firmar acordo com o sindicato representante da categoria profissional substituindo o dia 19 pelo dia 26 de dezembro, ou outro dia;
d) Alternativamente, compensar a jornada do dia 19 via banco de horas – opção limitada aos que possuem disposição expressa no instrumento coletivo de compensação de horas permitindo a compensação em dia de feriado;
e) Alternativamente, porém com risco, trocar a data do feriado mediante acordo escrito diretamente com os trabalhadores;
f) Caso contrário, assumir os calculados riscos de insatisfação do trabalhador e eventual demanda futura.
Célio Pereira Oliveira Neto e Larry Borges.