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DESCANSO SEMANAL, DOMINGOS E FERIADOS – TRT3 – Cargo de confiança não afasta direito a descanso semanal e em feriados

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DESCANSO SEMANAL, DOMINGOS E FERIADOS – TRT3 – Cargo de confiança não afasta direito a descanso semanal e em feriados

Nos termos do artigo 62 da CLT, empregados que exercem funções incompatíveis com a fixação da jornada de trabalho ficam excluídos do regime previsto no capítulo que dispõe sobre a duração da jornada de trabalho. O mesmo ocorre com os que ocupam cargos de confiança, que possuem padrão salarial diferenciado. A esses trabalhadores não é reconhecido o direito ao recebimento de horas extras. Mas e o trabalho em dias de descanso? Também não deve ser remunerado?

A questão é frequentemente trazida à apreciação do Judiciário Trabalhista mineiro. Segundo dispõem os artigos 1º e 9º da Lei 605/49, a concessão da folga semanal aos empregados é obrigatória, de preferência nos domingos e também nos feriados. Já a Súmula 146 do TST pacificou o entendimento de que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Para o desembargador Rogério Valle Ferreira, apesar de não receber horas extras, o empregado inserido na exceção do artigo 62 da CLT, deve gozar os dias de descanso remunerados. Se isso não acontece, o empregador fica obrigado a pagar em dobro os dias trabalhados, que não forem compensados por folgas. Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa de engenharia, que não concordava em ter de pagar a um ex-encarregado os sábados, domingos e feriados trabalhados e não compensados da forma devida.

No processo, ficou demonstrado que o empregado exercia cargo de confiança, externamente, sem controle de jornada. Ele recebia o percentual de 40% a mais sobre o salário e participação nos lucros e resultados das obras, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 62 da CLT. Chega-se à incontestável conclusão de que sua jornada não sofria qualquer fiscalização por parte da reclamada, além do que desempenhava função de confiança, possuindo posição diferenciada em relação aos demais empregados, recebendo participação nos resultados das obras , registrou o julgador no voto.

Mas nem por isso, segundo o relator, o trabalhador poderia ter deixado de usufruir os dias de descanso remunerados. Mesmo exercendo função de confiança, o empregado tem direito ao descanso semanal e em feriados , esclareceu. Como o reclamante trabalhou em sábados, domingos e feriados, sem a correspondente compensação por folga, a ré foi condenada a pagar os dias, em dobro, com os devidos reflexos. A sentença foi mantida pela Turma de julgadores, inclusive quanto à média de dias reconhecida como trabalhada.

( 0000254-18.2011.5.03.0021 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Turma garante pagamento dobrado de feriados trabalhados em escala de 12X36

Na primeira sessão realizada neste ano (6/2), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu aplicação à Súmula nº 444, editada por essa Corte em setembro passado, para concluir que uma empregada, que tinha jornada contratual de 12X36 e trabalhou em dias de feriado, receberá em dobro por esses períodos.
O Hospital Mater Dei S.A. já havia tentado reverter, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a decisão proferida pela 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte sem, contudo, obter êxito.
Entenda o caso
Na petição inicial, a autora da ação denunciou que foi contratada para desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, no período de 19h às 7h. Informou que de acordo com o contrato feito com a entidade hospitalar, a prestação de serviços deveria ser em escala de 12X36, isto é, para cada doze horas trabalhadas, a empregada cumpriria período de trinta e seis horas de descanso. Contudo, ainda de acordo com a autora da ação, ela trabalhou em feriados sem qualquer vantagem.
As instâncias de Primeiro e Segundo graus concluíram de modo igual, pela paga dobrada dos dias trabalhados nos quais é celebrada qualquer data cívica ou religiosa. Segundo os desembargadores mineiros, a jornada especial tem natureza compensatória somente em relação aos domingos laborados.
No Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista do Hospital foi analisado pelo ministro Augusto César Carvalho (foto). Segundo o relator, o apelo não reunia condições de ser conhecido. Nas razões recursais o empregador alegou que a decisão, na forma como proferida, divergia de outros julgados trazidos com o objetivo de demonstrar dissenso jurisprudencial.
No entanto, conforme destacado pelos ministros, a questão não comporta mais discussão na medida em que “a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada mediante negociação coletiva, não contempla a folga correspondente aos feriados, e , por isso, assegura-se a remuneração em dobro”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1483-62.2010.5.03.0113
(Cristina Gimenes/MB)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

TRT3 – É inválida norma coletiva que amplia periodicidade legal da concessão das folgas semanais

Os descansos semanais concedidos ao trabalhador estão diretamente relacionados a questões de saúde laboral. Assim, as normas que dizem respeito ao intervalo máximo de sua concessão são normas de caráter cogente, revestindo-se de natureza irrenunciável. Logo, a ampliação da periodicidade de concessão das folgas semanais, mesmo que amparada em norma de negociação coletiva, não tem amparo legal.

Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao analisar recurso de uma empresa de telefonia contra a condenação que lhe foi imposta pelo juízo de 1º grau ao pagamento da dobra dos repousos semanais remunerados, em razão da concessão da folga semanal após o sétimo dia de serviço.

Inconformada, a empresa alegou que a prova documental demonstrava o gozo de correspondente folga compensatória quando a empregada trabalhou em dias destinados ao repouso. E acrescentou que os acordos coletivos permitem a concessão de folgas aglutinadas aos pares.

Mas o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, não lhe deu razão. Segundo esclareceu, o repouso deve ser usufruído a cada seis dias de trabalho. Tal se explica porque a folga, por estar ligada à saúde do empregado, sendo norma pública cogente, tem natureza de direito irrenunciável. Logo, a não observância desta regra, conforme jurisprudência atual e iterativa do Colendo TST, impede a realização da finalidade precípua do RSR, qual seja, a amenização da fadiga ocasionada pela atividade laborativa c/c a possibilidade de convívio familiar e social e, também, um melhor rendimento no próprio ambiente de trabalho , registrou.

Dessa forma, apesar de verificar que a empresa comprovou que, de fato, houve trabalho em dias destinados ao descanso, não deu validade à escala praticada pela ré. Isso porque, segundo explicou, a matéria está fora do alcance da negociação coletiva. Assim sendo, o princípio constitucional que estabelece a autonomia das partes e a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho por elas firmadas, art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não pode se sobrepor à previsão, também constitucional, para o descanso do trabalhador (art. 7º, XV, CRFB/88), finalizou o relator.

( 0000596-21.2010.5.03.0035 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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