Período noturno da jornada de cuidadora é reconhecido como “regime de prontidão”
Fonte: TRT18 - Acessado em: 20/08/2020 A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de uma cuidadora de idoso de São Luís de Montes Belos na jornada 24 x 24 horas e respectivas verbas trabalhistas devidas. Entretanto, acolheu parcialmente o recurso da empregadora para aplicar o regime de prontidão no período noturno. A Segunda Turma do TRT de Goiás entendeu que, neste caso, não havia necessidade de cuidado integral e intensivo com o idoso durante a noite, de modo que as cuidadoras não precisavam permanecer em vigília, mas tão somente em acompanhamento. O Colegiado aplicou o artigo 244 da CLT, determinando...
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