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Período noturno da jornada de cuidadora é reconhecido como “regime de prontidão”

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Período noturno da jornada de cuidadora é reconhecido como “regime de prontidão”

Fonte: TRT18 – Acessado em: 20/08/2020

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de uma cuidadora de idoso de São Luís de Montes Belos na jornada 24 x 24 horas e respectivas verbas trabalhistas devidas. Entretanto, acolheu parcialmente o recurso da empregadora para aplicar o regime de prontidão no período noturno. A Segunda Turma do TRT de Goiás entendeu que, neste caso, não havia necessidade de cuidado integral e intensivo com o idoso durante a noite, de modo que as cuidadoras não precisavam permanecer em vigília, mas tão somente em acompanhamento. O Colegiado aplicou o artigo 244 da CLT, determinando o pagamento da remuneração no período compreendido entre 21 horas e 8h da manhã na base de 2/3 da hora normal

A cuidadora relatou no processo que trabalhou para o idoso por quase um ano sem ter a Carteira de Trabalho assinada e não recebeu as verbas rescisórias após ser dispensada sem justa causa. Alegou que foi contratada pelos dois filhos do idoso na jornada de 24 x 24 horas e à noite dormia no mesmo quarto que o senhor para eventuais necessidades de cuidado.

O juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo trabalhista, determinou a assinatura da carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas devidas, incluindo o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e o adicional noturno referente ao período das 22 horas às 8 horas. Inconformados, os reclamados recorreram para tentar reverter a condenação. Dentre as alegações, eles justificaram que a cuidadora não prestava serviço durante a noite, mas permanecia dormindo. Pediu que, no máximo, o período noturno fosse considerado como regime de prontidão, nos termos do art. 244, § 3º, da CLT.

O desembargador Eugênio Cesário, relator do processo, entendeu que a sentença não mereceria reforma, pois foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. No entanto, com relação à matéria remanescente sobre a jornada noturna, o magistrado considerou que ficou demonstrado nos autos que não havia prestação efetiva de serviços no período noturno, “permanecendo a reclamante, verdadeiramente, em regime de prontidão”.

O desembargador determinou que, no período compreendido entre 21 horas e 8 da manhã, as horas destinadas ao repouso noturno sejam remuneradas na forma prescrita no parágrafo 3º do art. 244 da CLT. O normativo estabelece o pagamento das horas em que o trabalhador fica de prontidão na base de 2/3 do valor da hora normal. O desembargador também excluiu da condenação o pagamento de adicional noturno, considerando que não havia efetiva prestação de serviços nesse período.

Em seu voto, Eugênio Cesário ainda citou outros dois precedentes da Segunda Turma nesse mesmo sentido. A decisão foi unânime.

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