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A NOVELA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS

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A NOVELA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS

No dia 15.06, o TST acabou por formar maioria para declarar a inconstitucionalidade do uso da TR para efeito de correção monetária de débitos trabalhistas. Na ocasião, a maioria da Corte votou pela aplicação do IPCA-E, de forma diversa ao previsto pela própria CLT quando da Reforma Trabalhista.

Com efeito, após proferidos 17 dos 27 votos, 16 destes foram pela inconstitucionalidade do uso da TR, formando maioria. Tal entendimento deriva da compreensão de boa parte do judiciário trabalhista de que a TR não seria apta para recompor as perdas inflacionárias.

Isso porque o STF já havia se posicionado no sentido de que a TR não recompõe as perdas inflacionárias para o pagamento de precatórios, portanto, com ainda mais razão tal raciocínio deveria ser aplicado à correção do crédito trabalhista de natureza alimentar.

A discussão a partir de meados de junho de 2020, no âmbito do TST, passava a ser, a partir de quando aplicar o IPCA-E, a fim de não surpreender a sociedade, especialmente as empresas, com o inchaço das dívidas que poderiam de uma hora para outra ser acrescidas de aproximadamente 25% só por conta da alteração do critério de correção  consoante estudo apresentado pela CNI, que ingressou nos autos na condição de amicus curiae (amigo da Corte)

Ocorre que a novela que já se arrastava há anos[1], e parecia ter caminho definido no TST a ser sacramentado com a continuidade do julgamento iniciado em 15 de junho, teve radical mudança de roteiro por conta de liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, no sábado, dia 27 do mês corrente.

Com efeito, ao apreciar a Medida Cautela na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 Distrito Federal, em que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF figura como requerente, o Ministro Gilmar Mendes determinou desde já, ad referendum do Pleno a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91.

Significa dizer, determinou a suspensão de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho em que se debate o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas e depósitos recursais.

Assim o fez, por entender pela presença da fumaça do bom direito e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional.

Entendeu o Ministro que os precedentes citados (ARE 1247.402 e a Rcl 37314) pela CONSIF, CNT e CNI demonstram que as decisões da justiça do trabalho que afastam a aplicação dos arts. 879 e 899 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017, além de não se amoldarem às decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4425 e 4357, tampouco se adequam ao Tema 810 da sistemática da Repercussão Geral.

O Ministro embasou o perigo da demora no contexto da crise sanitária, econômica e social relacionadas à pandemia da Covid-19 e o início do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade instaurada no TST (aquele iniciado no dia 15 de junho, já mencionado), justificando assim a urgência na concessão da Tutela Provisória Incidental.

No mesmo final de semana, a matéria ganhou repercussão nacional, onde passou-se a indagar como dar continuidade aos julgamentos, se a matéria da correção monetária deve ser decidida em última análise no momento da execução dos créditos.

O juiz de 1º Grau remeteria a discussão para a execução, a fim de que os processos não parassem? A execução seria levada a efeito pela TR, mas os processos ficariam sobrestados aguardando o julgamento pelo STF? Por quanto tempo? Quando seria o final dos processos? Como fica a segurança jurídica? Aguardemos as cenas dos próximos capítulos…

[1] OLIVEIRA NETO, Célio Pereira. IPCA como fonte de correção dos créditos trabalhistas: segurança jurídica e impacto econômico da liminar concedida pelo STF. Revista dos Tribunais. Crise Econômica e Soluções Jurídicas | num. 24/2015 | Nov / 2015. DTR\2015\16350

 

 Equipe Célio Neto

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