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55º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho: Resumo do 1º Painel

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55º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho: Resumo do 1º Painel

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55º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho

Resumo do 1º Painel: Os princípios no Direito do Trabalho Contemporâneo:
Por Dr. Célio Pereira Oliveira Neto.

Ives Gandra da Silva Martins Filho
Qual a relação entre os princípios da Proteção e da Subsidiariedade, e como aplicar adequadamente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana nas relações trabalhistas?

Na visão do Ministro, atualmente, há uma supervalorização dos princípios, o que faz com que, para a obtenção da segurança jurídica, sejam consideradas duas variáveis fundamentais.

I. Levar em conta a densidade normativa, ou seja, a concretude, a materialização no sistema, se é clara ou abstrata, se o princípio está claramente colocado ou só mencionado. Deve-se olhar o princípio da inalterabilidade das condições de trabalho, que é altamente denso (art. 468). Se a alteração for prejudicial, simplesmente não se admite.

O principio da dignidade da pessoa humana ganha de longe, em torno de densidade, mas perde de longe, quanto à abstração. Exemplifica que já viu tanto o aborto quanto a vida, serem defendidos sob o mesmo princípio, o que significa que o princípio tem baixa densidade normativa. Ou seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o mais importante, porém, com baixa densidade normativa. A decisão não pode, pois, ser fundada, exclusivamente, nesse princípio.

II. Os princípios têm que ser conjugados, não existem isoladamente. Aplicados conjugadamente resolvem os conflitos. O juiz deve resolver o conflito e não acirrar ânimos.

O Ministro sustenta a necessidade de conjugação de 2 princípios complementares (proteção com subsidiariedade). O direito do trabalho é fundamentalmente protetivo para defender a parte mais fraca. Toda intervenção do Estado deve levar em conta o princípio da subsidiariedade, não está aí para substituir as partes, mas para atuar quando necessário para.

Ao comemorar 100 anos da RerumNovarum, o papa João Paulo II diz que as anomalias e defeitos do Estado Assistencial derivam da sua inadequação. Deve-se respeitar o princípio da subsidiariedade, atuando quando necessário. São inúmeros os casos de anulação de instrumento coletivo com ultraproteção do trabalhador.

Recentemente, o STF por unanimidade reformou decisão do TST que não reconhecia validade ao PDV de um banco, em um ACT firmado pelo próprio sindicato. A Justiça do Trabalho diz que tudo que foi recebido fica mantido, mas, as diferenças podem ser buscadas. Diante da condição sinalagmática do acordo, a ineficácia do acordo eivaria a sua integralidade, até mesmo no que beneficia ao empregado. Neste caso do PDV, também foi dito que não deve ser vista com bons olhos a limitação da autonomia da vontade aplicada aos contratos individuais de trabalho, violando a natureza coletiva.

Outro caso é o que diz respeito à dignidade da pessoa humana, que não pode ser aplicado amplamente, dada a sua baixa densidade normativa, no entanto, o tem sido quando se determina a responsabilidade objetiva ainda que CF fale em responsabilidade subjetiva.

Deu exemplo de caso de pedreiro, que estava sendo considerada atividade de risco em julgamento no TST. Viver é perigoso, portanto, quando queremos substituir ao legislativo, devemos observar que, por vezes, a omissão é até mesmo intencional. Um juiz cria toda uma teoria sobre uma atividade de risco, fechando empresas pequenas. As cláusulas de negociação coletiva começam a não ter nenhuma vantagem a mais, gerando insegurança jurídica.

Com essa palestra, a proposição, diz o Ministro, é de se por a mão na própria consciência, questionando-se, se as indenizações têm sido aplicadas com base sólida, ou não.

Arion Sayão Romita
Como equacionar a aplicação dos princípios da Liberdade de Expressão contra a Lesão à Honra e Imagem?

Trata-se de conflito de direitos fundamentais. Como solucionar esse conflito? O direito de uma pessoa termina onde começa o de outro, o que encontrou formulação jurídica na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em que o limite de cada homem estava no início dos direitos de outros. Nota-se que os direitos não são absolutos, nem ilimitados. Daí, a noção de limites imanentes aos diretos fundamentais – colisão de direitos quando 2 titulares de direitos reivindicam posições que colidem.

A CF protege a liberdade do pensamento, remetendo a noção de limites, ou seja, observado o contido na própria Constituição. Não há, pois, exercício ilimitado desse direito.

A liberdade de expressão já encontrava formulação jurídica no art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo livre a liberdade de expressão, respondendo pelo uso dessa liberdade nos casos previstos em lei.
A liberdade de expressão encontra limitação, por exemplo, nas organizações de tendência.

Explica o professor que honra é a dignidade que alguém realiza em si mesma, refletida na dignidade da pessoa humana, com aspectos subjetivos (na própria pessoa) e objetivos(no meio em que a pessoa está).Esta honra pode ser ameaçada por ambas as partes em todas as fases do contrato. O art. 52 do CCB diz que se aplica a PJ no que couber os direitos da personalidade.

Dá exemplo de que o artigo 482 da CLT trata como justa causa ato lesivo da honra e boa-fama do empregador, ao passo que o art. 483 dispõe que o empregado pode rescindir o contrato em razão de ato lesivo da sua honra e boa-fama.

Relembra que a imagem é prevista pela CF no art. 5º, X, assegurando direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação. Pois bem, os direitos à imagem pressupõe duas modalidades (personalidade e retrato).

A solução para solucionar conflitos pode ser confiada ao próprio legislador, em que o sigilo das correspondências pode ser violado na forma que a lei autorizar, ou mesmo por autorização judicial. Conclui dizendo que os juízes ou tribunais se valem, pois, do método da ponderação, observada a dignidade da pessoa humana. São sopesados os direitos em questão, de maneira que não se admita a solução da controvérsia no plano abstrato, mas somente no caso concreto.

Cassio Mesquita Barros
Como se relacionam o Princípio da Primazia da Realidade frente ao da Boa-fé Objetiva nos contratos?

Traz o conceito de princípio, como conceito, origem. Na linguagem científica, significa fundamento. Para Kant, proposição geral maior, que sirva ao silogismo.

Dá exemplos de aplicação de princípios previstos quando a lei for omissa, dentre os quais cita a Lei dos Juizados Especiais, em que o juiz adotará em cada caso a decisão que julgar mais justa, assim como o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou o art. 5º da Lei de Introdução. Toda forma implica na adoção de princípios, como verdades fundantes.

O Princípio da Primazia da Realidade tem o objetivo de equilibrar a desigualdade, eis que o empregador é o sujeito mais forte da relação. Explica o professor que o próprio contrato de trabalho pode ser tácito, o que considera a desigualdade substancial no contrato de trabalho. Na prática, significa que nada muda quando se assina o contrato dizendo que não é empregado, quando o é. Prevalece a verdade real do acordo tácito sobre a documental.

O princípio da boa-fé objetiva, trazido pelo novo CCB, restringiu o princípio clássico do contrato. Pela teoria clássica, se considerava sujeito, objeto e partes. Agora a proteção da boa-fé objetiva faz com que o devedor esteja adstrito a cumprir a obrigação com base na boa-fé, ou seja, todas as questões paralelas que possam envolver o contrato.

A obrigação assumida, portanto, transformou o vínculo como obrigação aos deveres acessórios que decorrem dos contratos. Tomam-se em consideração os deveres de lealdade.
A obrigação simples passou a ser complexa, com deveres jurídicos principais, secundários, acessórios, colaterais. Tanto que o CCB trata dos princípios de probidade e boa-fé na execução do contrato. Inexistia algo equivalente no CCB de 1916.

Constata-se que não há incompatibilidade entre o CCB e a lei trabalhista, ao contrário há relação de complementaridade, nesse sentido, conclui dando o exemplo do empregador que não age de boa-fé quando diz que não há contrato de emprego, quando em verdade há.

Considerações Dr. Célio Pereira Oliveira Neto

Os princípios assumiram papel de normas em cenário de direito constitucional contemporâneo, sendo necessário ter cuidado no manejamento desse ferramental, devendo-se analisar o caso concreto, partindo do princípio da dignidade da pessoa humana.

Na lição de Renato Rua de Almeida, na colisão de direitos constitucionais, haverá prevalência prima facie do direito do trabalhador, o que impõe ao empregador o ônus de comprovar que, no caso concreto, as limitações impostas ao direito obedeceram aos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Para quem se interessar, o livro “Cláusula de não concorrência no contrato de emprego: efeitos do princípio da proporcionalidade”, recém-lançado pela LTr, de minha autoria, aborda o conflito entre valores como a liberdade de trabalho e a livre iniciativa, e apresenta o modo de aplicação do princípio da proporcionalidade nos conflitos contemporâneos na relação capital e trabalho.

No que tange à aplicação da boa-fé objetiva, cabe dizer que, como cláusula geral que é, irradia os efeitos dos preceitos constitucionais para o direito privado, devendo ser observada em todas as fases do contrato, inclusive nas fases de tratativas pré-negociais e pós-contrato de emprego. Nesse particular, aproveito o ensejo para provocar os operadores do direito para a leitura do livro “Aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes no Direito do Trabalho”, recém lançado pela Ltr – trabalho coordenado pelo Prof. Renato Rua de Almeida e pela Profa. Adriana Calvo. Na obra, proponho uma reflexão dos incisos I e II, da Súmula 244 do TST, que trata da estabilidade gestante, à luz dos deveres laterais da boa-fé objetiva, com destaque para o direito de informação.

Dr. Célio Pereira Oliveira Neto
Advogado no Paraná, Professor de Direito do Trabalho, Doutorando pela PUC/SP.

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