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TST – Vigilantes do sexo masculino não têm direito a intervalo assegurado à mulher

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TST – Vigilantes do sexo masculino não têm direito a intervalo assegurado à mulher

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Prosegur Brasil S.A. o pagamento, a agentes de segurança, do intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada e o início de sua prorrogação. O direito é assegurado pela CLT exclusivamente às mulheres.

No mesmo julgamento, a Turma confirmou a responsabilização da empresa por danos morais em razão de conduta ofensiva à dignidade humana dos empregados que, para serem mais rápidos durante as paradas do carro forte, faziam o trajeto com o cofre aberto.

Intervalo do artigo 384 da CLT

A CLT prevê, na Sessão III do Capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher, que nos casos de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso para recuperação de no mínimo 15 minutos, antes de iniciar o período extraordinário. Com base nesse artigo e no princípio da isonomia, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolheu pedido de dois vigilantes e condenou a Prosegur ao pagamento do intervalo.

A empresa atacou a decisão sustentando que a previsão da CLT, restrita à mulher trabalhadora, não ofende o princípio da isonomia contido no artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que a norma prestigiou a diferenciação da constituição física entre pessoas de gêneros diferentes.

Ao examinar o recurso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que o Pleno do TST, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluiu que a norma não ofende o princípio da igualdade, em razão das diferenças próprias da jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Assim, não considerou cabível a interpretação extensiva ou aplicação analógica da norma especial de tutela do trabalho da mulher aos trabalhadores do sexo masculino.

Dano moral

A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças no ambiente profissional deve ser compatível com os princípios e regras constitucionais. Do contrário, afirmou o ministro Godinho, pode causar danos ao empregado. O relator esclareceu que, no caso examinado, o Regional do Espírito Santo concluiu que os agentes da Prosegur eram pressionados para que as paradas do carro forte fossem mais rápidas.

Ao condenar a empresa ao pagamento de R$25 mil para cada vigilante, o TRT-ES registrou que, segundo testemunhas, os agentes eram submetidos a péssimas condições de segurança e trabalho, sendo, inclusive, obrigados a realizar refeições e necessidades fisiológicas no interior do carro-forte, com utilização de garrafas pet. Ainda de acordo com o apurado, quando não conseguiam cumprir a rota no tempo estabelecido pela empregadora, os vigilantes eram tratados ofensivamente, com expressões do tipo vamos, lêndia e lerdos.

A exigência de maior rapidez no cumprimento das tarefas pôs em risco também a segurança dos empregados, que, para atingirem a expectativa durante as paradas, optaram por fazer o percurso com o cofre aberto. Apesar de contrariar as normas de segurança da empresa, essa tinha conhecimento desse procedimento.

A conivência da Prosegur foi considerada abusiva, pois teria extrapolado os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano, e sobre ela deve recair a responsabilidade pelos danos morais causados aos empregados, concluíram os integrantes da Terceira Turma, que apontaram a Súmula 333 do TST e artigo 896, parágrafo 4º, da CLT como impedimento ao conhecimento do recurso examinado.

Processo: RR-38300-10.2011.5.17.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT3 – Minutos gastos em banho obrigatório é tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como extras

Como regra geral, as normas decorrentes da negociação coletiva devem ser observadas, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado constitucionalmente (artigo 7º, XXVI, da CF/88). Contudo, a vontade coletiva não pode prevalecer quando as normas convencionais afrontarem normas legais de ordem pública, em prejuízo do trabalhador.

essa linha de raciocínio, a Justiça do Trabalho mineira deu razão a um empregado que buscou o pagamento de horas extras decorrentes do tempo destinado ao banho obrigatório, imposto pela empresa que é do ramo de avicultura. A empregadora alegou serem indevidas as horas extras postuladas, uma vez que as normas coletivas excluíam as horas destinadas ao banho do cômputo da jornada.

Mas o argumento não foi acatado pela juíza Tânia Mara Guimarães Pena, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Segundo frisou a julgadora, o direito à percepção de horas extras oriundas do tempo de banho não poderia ser simplesmente excluído sem a concessão de outro benefício. Até porque isso significaria mera renúncia de direitos ao invés de negociação, que envolve concessões recíprocas.

Ela entendeu que os dispositivos convencionais atentam contra a teoria do conglobamento (pela qual, entre dois sistemas de normas, deve-se considerar válido, como um todo, aquele que for mais benéfico ao trabalhador, não se podendo pinçar apenas as normas mais benéficas de um e outro sistema). E, conforme acrescentou a juíza, nem mesmo com base na teoria do conglobamento poderia ser aceita a norma coletiva em questão, uma vez que o ordenamento jurídico adotou essa teoria, mas de forma mitigada, o que significa dizer que a análise da norma coletiva deve ser feita considerando cada instituto e não a integralidade dos mesmos.Em outras palavras, se ocorre supressão ou redução de um direito, a cláusula só pode ser referendada se o instrumento coletivo instituir uma vantagem relativa à mesma matéria. Exemplo: se suprime uma vantagem relacionada à duração da jornada, deve conceder outra também referente à duração da jornada, explicou a magistrada.

Constatando, pela prova testemunhal, que os banhos duravam em média de 15 minutos e que o tempo de banho não era registrado no ponto – o que ficou comprovado em várias outras ações contra a mesma empresa – a juíza deferiu 15 minutos por dia trabalhado como horas extras, com o adicional convencional e reflexos cabíveis. Robustece tal conclusão a previsão em norma coletiva de que os banhos, obrigatórios, não integram a jornada diária de trabalho. A exclusão convencional mencionada não pode ser referendada. Se os banhos são obrigatórios, devem integrar o período de disponibilidade do empregado ao seu empregador. E a norma legal (art. 4o da CLT) determina a remuneração não só do tempo efetivo de labor, mas também daquele em que o empregado fica à disposição do empregador, finalizou a julgadora.

O entendimento foi acompanhado pelo Tribunal de Minas, que manteve a condenação em grau de recurso.

( 0001303-46.2011.5.03.0134 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Deslocamento até aeroporto e espera por check in em viagens a trabalho é tempo à disposição do empregador

Uma empregada buscou na Justiça do Trabalho mineira o pagamento de horas extras em razão das diversas viagens a trabalho que realizava, argumentando jamais ter recebido o valor que lhe seria devido, inclusive pelo tempo de ida e volta até os aeroportos e mais o que despendia nos obrigatórios check ins antecipados e, ainda, na duração de voos. E o juiz Cristiano Daniel Muzzi, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à trabalhadora. Segundo verificou o julgador, para uma jornada normal de 08 horas, sendo que habitualmente tinha que viajar a outros estados para prestar serviços de consultoria em nome do banco reclamado.

A alegação do empregador de que as viagens realizadas ocorriam dentro do horário de trabalho da empregada e que eventuais excessos de jornada já teriam sido devidamente quitados, não convenceu o julgador. Isso porque, conforme esclareceu o juiz, o e
mpregador sequer juntou aos autos os controles de jornada da trabalhadora, únicos documentos aptos a demonstrar se havia o correto registro dos horários de início e fim da prestação de serviços nas viagens. Além do que a prova testemunhal revelou que, embora houvesse registro da jornada em viagens por ocasião do retorno, ele não se dava integralmente.

Ao deferir o pedido de horas extras, o juiz considerou que nas viagens havia um acréscimo extraordinário no tempo que a empregada permanecia à disposição do banco empregador, tanto no deslocamento até o aeroporto, cujo tempo na Capital mineira é de cerca de 01 hora, quanto na realização do check in (que, em geral, deve ser feito com 01 hora de antecedência do vôo). Foi considerado ainda o retorno, que ocorria após as 21 horas, o tempo do vôo e o percurso de volta do aeroporto. Ao todo, foram deferidas 280 horas extras, acrescidas do adicional convencional de 50%.

O banco reclamado recorreu dessa decisão, mas esta foi mantida pelo TRT de Minas.

( 0001652-60.2012.5.03.0022 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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