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TST – SDI-1 reconhece validade de guia de depósito pouco legível

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TST – SDI-1 reconhece validade de guia de depósito pouco legível

TST – SDI-1 reconhece validade de guia de depósito pouco legível
<br>Publicado em 24 de Junho de 2010 às 11h45

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho garantiu à Caixa Econômica Federal o direito de ter um agravo de instrumento analisado pela Sexta Turma da corte, após reconhecer que a guia de recolhimento do depósito recursal apresentada pela empresa era válida.

Para a Turma, a autenticação mecânica da guia de depósito recursal do recurso de revista era ilegível, não sendo possível verificar o valor exato recolhido pela Caixa. No entender do colegiado, portanto, a autenticação bancária ilegível inviabilizava a confirmação do preparo do recurso e, consequentemente, o exame do processo.

Entretanto, na opinião do ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos da CEF na SDI-1, havia elementos suficientes nos autos atestando a regularidade do preparo do recurso de revista da empresa. Por exemplo: a guia foi juntada com a indicação do banco recebedor e a data do recolhimento.

Ainda de acordo com o ministro, se o banco fez a autenticação da guia é porque o valor recolhido é o efetivo lançado no campo específico (42) do documento. Isso significa que a ilegibilidade parcial da guia não compromete a avaliação do cumprimento do requisito do devido recolhimento do depósito recursal.

Por essas razões, o relator afastou a declaração de irregularidade do traslado e determinou o retorno do processo à Turma para julgar o agravo de instrumento da Caixa. A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da SDI-1. (E-Ag-AIRR- 561440-02.2001.5.09.0010)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TST – Professora de inglês ganha horas extras e indenização por dano moral

Publicado em 24 de Junho de 2010 às 11h45

Uma professora de uma grande instituição de ensino de língua inglesa no estado de São Paulo ganhou na Justiça o direito de receber horas extras e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, em decorrência de ter sido vítima de constantes ofensas morais da sua chefe. A sentença foi confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso da empresa.

A trabalhadora não foi contratada como professora, mas exercia exercia atividades típicas do magistério. Diante dessa constatação, o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) avaliou que a falta da habilitação e do registro no Ministério da Educação não poderiam impedir que o seu enquadramento na categoria profissional de professor, o que, consequentemente, gerou o reconhecimento às horas extras a que fazia jus. É o que estabelecem as regras do artigo 318 da CLT.

Ao julgar o recurso empresarial na Sétima Turma, a juíza convocada Maria Doralice Novaes explicou que a despeito de o art. 317 da CLT dispor que “o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no ministério da Educação”, o direito do trabalho privilegia “o princípio da realidade, que dá prevalência à efetividade dos fatos em detrimento dos registros formais”. No caso, a empresa contratou a empregada como “técnica do ensino de inglês”, mas lhe incumbiu das atividades de professora. Negar-lhe as vantagens da categoria profissional “seria dar guarida à má-fé e ao locupletamento ilícito”.

DANO MORAL

O reconhecimento a indenização por dano moral foi sentenciado ante a comprovação de que sua chefe a tratava com abuso de autoridade, excesso de rigor e atitudes ofensivas, tendo o Tribunal Regional registrado que não se tratava de um fato isolado, “era comum os professores saírem chorando de sua sala”, informou a juíza convocada Maria Doralice.

Assim, diante do sofrimento da empregada, gerado pela pressão psicológica, desmerecimento profissional, conduta desmedida no uso do poder hierárquico e utilização de expressões agressivas, o assédio moral foi mais do que evidenciado e demonstra que o 15º Tribunal Regional decidiu “em estrita observância aos princípios legais e constitucionais pertinentes”, afirmou a relatora. O voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma. (RR-70000-54.2008.5.15.0114)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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