TST – Família de gerente de vendas morto em viagem não será indenizada
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda e absolveu-a da condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros de um gerente de vendas vítima de acidente de trânsito na volta de um evento da empresa. O detalhe que levou a Turma a retirar a condenação foi o fato de que o representante comercial e seus colegas aproveitaram a proximidade do local do evento (a cidade de Douradina, no Paraná) e viajaram para Foz do Iguaçu por conta própria. O acidente ocorreu dois dias depois do término do encontro.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, as herdeiras do trabalhador (mulher e três filhas menores) afirmaram que ele viajara de Vilhena, em Rondônia, onde morava, para participar do Encontro de Representantes de Colchões Gazin 2005 no Paraná. O representante foi para Douradina, junto com quatro colegas, no carro de um deles. No dia 7/2/2005, na viagem de volta, o veículo bateu de frente com outro, próximo a São Gabriel do Oeste (MS), causando a morte do representante, então com 38 anos. Para a família, a empresa deveria ter fornecido meio de transporte condigno e seguro para o encontro.
A Gazin, na defesa, negou que a participação no evento, nos dias 3 e 4/2, fosse obrigatória, e afirmou que teria fornecido ônibus para os participantes. Ao optar por viajar de carona com colegas, o representante teria descumprido suas orientações. Para a empresa, estariam ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não havendo, portanto, qualquer dever de indenizar.
O pedido de indenização foi indeferido pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (PR), que entendeu não estar caracterizada a culpa da empresa pelo acidente. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que fixou a reparação em 100 salários mínimos, por considerar que se tratou de acidente de percurso.
O Regional analisou a responsabilidade da empresa com base na teoria objetiva. Não obstante a venda de colchões não possa ser enquadrada em atividade de risco, a teoria do risco criado tem aplicação aos casos de acidentes do trabalho quando a atividade laboral ou de dinâmica laborativa acarretarem risco para terceiros, notadamente para os trabalhadores envolvidos, afirmou o acórdão. O fato de o trabalhador ter ido a Foz do Iguaçu em viagem de turismo depois do encontro não mudou essa conclusão para o TRT, até mesmo porque o passeio ocorreu com o consentimento do proprietário da empresa.
A Gazin recorreu então ao TST insistindo na ausência de culpa direta no acidente e de comprovação de sua negligência, imprudência ou imperícia. Segundo a empresa, o reconhecimento da culpa objetiva está atrelado, apenas, aos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado implicar, por sua natureza, risco para outrem – o que não era o caso.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a teoria do risco, base da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), é aplicável aos acidentes de trabalho e compatível com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República (que garante ao trabalhador indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa por acidente de trabalho) e com demais artigos constitucionais que tratam do dever de indenizar. No caso, porém, a prova confirmou que o acidente decorreu de fatalidade, em veículo que sequer pertencia à empresa.
Tem-se, portanto, que o acidente não decorreu do risco inerente da profissão de vendedor de colchões, mas sim do risco geral de quem trafega nas estradas do país, assinalou o relator, lembrando ainda a dúvida de que se tratava efetivamente de retorno do local de trabalho, devido à viagem por conta própria depois do encontro profissional. Nesta hipótese, não há como se reconhecer a responsabilidade civil objetiva do empregador, concluiu.
Por unanimidade, a Segunda Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença da 1ª Vara de Umuarama, que julgou improcedente a reclamação.
Processo: RR-9954500-73.2006.5.09.0025
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho