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TRT9 – Empresa de Toledo é condenada por cometer falta grave contra trabalhadora ao rebaixá-la de função

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TRT9 – Empresa de Toledo é condenada por cometer falta grave contra trabalhadora ao rebaixá-la de função

A Justiça do Trabalho determinou pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária da unidade de Toledo da empresa BRF Brasil Foods S/A que, sem consentimento, foi transferida para o setor de limpeza após dez anos atuando como agente de inspeção.

A trabalhadora foi contratada em 1997 como auxiliar de produção e foi promovida em outubro de 2003, passando a ocupar o cargo de agente de inspeção SIF (Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura). Após dez anos, ela foi realocada, passando a fazer a limpeza do setor onde trabalhava, com o mesmo salário.

Inconformada com o rebaixamento de função, a funcionária decidiu romper o vínculo de emprego e recorreu à Justiça do Trabalho. Na ação, ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato (modalidade de encerramento do vínculo de emprego gerada por falta grave do empregador, que dá direito a verbas rescisórias iguais à demissão sem justa causa), além de indenização por danos morais.

O juiz Fabricio Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo, acatou os pedidos da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A BRF recorreu alegando que não houve rebaixamento, mas apenas uma realocação, já que a função de agente de inspeção não demandaria maior qualificação ou responsabilidade.

Ao julgarem o recurso, os desembargadores da Primeira Turma do TRT-PR entenderam que a conduta da empresa violou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera ilícitas as alterações nas condições do contrato de trabalho sem consentimento mútuo. Assim, foi mantida a decisão de origem que considerou que a alteração de função foi evidentemente prejudicial ao empregado que se viu designado para função considerada menos qualificada, o que indubitavelmente abala a autoestima do trabalhador e traz possível depreciação perante os colegas no ambiente de trabalho.

O dever de indenizar a trabalhadora e o valor arbitrado também foram mantidos pela Turma julgadora.

Como o processo tramitou pelo rito sumaríssimo (valores dos pedidos não alcançaram 40 salários mínimos), foi dispensado o relatório.

Processo nº 02287-2013-068-9-00-0

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

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