TRT3 – Período de treinamento integra contrato de trabalho
No período de treinamento, o empregado já se encontra à disposição do empregador, sob seu poder de direção, sujeito às suas ordens. Portanto, já é seu empregado. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de comunicações no período em que ela foi treinada pela empresa.
O treinamento durou menos de um mês e o contrato de trabalho só foi formalizado depois dele. A ré argumentou tratar-se de período de pré-capacitação, que não deveria integrar o contrato de trabalho, já que não preenche os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Porém, nem a juíza de 1º Grau, nem o redator do recurso, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, deram razão à empresa.
Conforme observou o magistrado, a reclamante conseguiu provar sua versão de que esteve subordinada ao poder diretivo da empresa no período de treinamento. Para ele, o fato de não ter tido contato com clientes, como argumentado pela ré, não é capaz de descaracterizar o vínculo de emprego. Isto porque o mais importante nesses casos é que estivesse à disposição do empregador, sujeitando-se ao seu comando, o que efetivamente ocorreu.
Os fundamentos adotados em 1º Grau foram confirmados pelo julgador, que citou trecho da sentença no voto. Esta decisão considerou, em resumo, que as atividades relacionadas ao período de treinamento só poderiam ser exigidas durante o contrato de trabalho, não se confundindo com processo seletivo. A tentativa de fraude à legislação trabalhista ficou clara, razão pela qual a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego no período de treinamento. A decisão foi confirmada pela Turma de julgadores.
( 0000219-46.2012.5.03.0143 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TST – Caixa do Bradesco não ganha horas extras por cursos via internet fora do expediente
Uma empregada do Banco Bradesco S.A. que busca receber o pagamento de 250 horas extras porque teria sido obrigada a realizar, fora do horário de trabalho, cursos de aperfeiçoamento profissional via internet teve seu pedido indeferido pela Justiça do Trabalho. Ao julgar recurso da trabalhadora, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reformou a decisão que julgou improcedente o apelo da escriturária que posteriormente passou a caixa.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), fornecer cursos de capacitação e considerá-los como requisito para a promoção do empregado não implica ao empregador pagamento, como horas extras, do tempo destinado a esta atividade. Acrescentou, ainda, que a empregada não estava à disposição do empregador durante os cursos, realizados em casa ou no banco, mas sim se aperfeiçoando profissionalmente.
O TRT-SP destacou, ainda, que a prova testemunhal não demonstrou a obrigatoriedade dos cursos para manutenção do emprego, mas apenas para promoção funcional. Segundo depoimento de testemunha da empresa, não havia punição caso não fossem realizados os cursos. A única testemunha apresentada pela trabalhadora também não afirmou que a autora efetivamente realizou os cursos.
TST
A trabalhadora recorreu ao TST alegando que os cursos eram obrigatórios e que o TRT proferiu julgamento contraditório às provas produzidas nos autos. Ao examinar o caso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista, salientou a conclusão do Regional de que a autora sequer conseguiu comprovar ter efetivamente realizado os cursos.
Ressaltou também que a aferição das alegações recursais ou da veracidade do que afirmou o Tribunal Regional dependeria de nova análise do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista. Concluiu serem inviáveis as alegações de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Com base na fundamentação do relator, a Sexta Turma não admitiu o recurso.
Processo: RR – 101200-49.2007.5.02.0026
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho