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TRT3 – Não há direito à indenização se contrato de stock option ainda estava em negociação à época da dispensa

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TRT3 – Não há direito à indenização se contrato de stock option ainda estava em negociação à época da dispensa

TRT3 – Não há direito à indenização se contrato de stock option ainda estava em negociação à época da dispensa

Publicado em 23 de Junho de 2010 às 10h10

Os chamados stock option plans são planos de opção de compra de ações que as empresas oferecem aos seus empregados, os quais passam a ter direito de adquirir ações emitidas pela própria empresa, no Brasil ou no exterior, com vantagens especiais. Trata-se de política empresarial introduzida na França em 1970 e disciplinada no Brasil pela Lei 420/2001. O sistema tem sido adotado por algumas empresas com o objetivo de atrair, reter e motivar executivos, relacionando seus interesses aos dos acionistas, criando comportamento e visão a longo prazo e estimulando o sentimento de propriedade e comprometimento com a empresa.

O recurso analisado pela 8a Turma do TRT-MG envolveu um caso de stock option. A questão era saber se houve ou não a celebração desse contrato de opção de compra juntamente com o contrato de trabalho. O empregado dizia que sim, mas a empresa negava a previsão contratual dessa vantagem. Já a Turma julgadora, após examinar o conjunto de provas do processo, entendeu que o contrato de stock option não chegou a ser concretizado pelas partes. Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, ele foi proposto pela empregadora, mas as partes não chegaram a um consenso.

O empregado encaminhou à empresa algumas propostas de alterações em cláusulas do contrato de stock option que lhe havia sido apresentado. Como o contrato de trabalho já estava em vigor ao tempo em que as cláusulas contratuais de garantia estavam sendo discutidas, a magistrada considerou que elas não foram determinantes para a aceitação do emprego, ao contrário do que alegou o trabalhador. “É de se ressaltar, ainda, que sequer houve aprovação pelo Conselho de Administração da empresa empregadora quanto ao contrato de opção de compra de ações pelo reclamante, o que restou incontroverso nos autos, demonstrando o campo de incerteza em que inseridas as negociações e que qualquer garantia não passava de mera expectativa”- frisou.

Outro ponto relevante no processo, segundo a desembargadora, é que o próprio trabalhador confessou ter partido dele a proposta de pagamento de indenização por ruptura do contrato. Ou seja, o pedido trazido na ação foi fundamentado em uma cláusula alterada pelo próprio reclamante, sem que tenha havido aceitação da empresa nesse aspecto. Dessa forma, embora a proposta obrigue quem a propôs a cumpri-la, a contraproposta, não, porque equivale a nova proposta. Esse é o teor do artigo 427, do Código Civil, aplicado no caso. “Com efeito, a obrigação decorrente da contraproposta – ou “nova proposta” – só é exigível quando aceita pelo policitante/proponente inicial, o que não se verificou no caso. Assim sendo, não há como serem as recorrentes obrigadas à satisfação do que sequer foi por elas efetivamente proposto, muito menos foi aceito”- concluiu a desembargadora, modificando a sentença para excluir a indenização a que a empregadora havia sido condenada. (RO nº 01633-2008-006-03-00-2)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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