TRT18 – TRT mantém reparação por danos morais e estéticos em favor de trabalhador que perdeu a visão do olho direito
A Primeira Turma do TRT de Goiás confirmou sentença do juiz do trabalho substituto Celismar Figueiredo, que havia condenado a empresa Engil – Engenharia e Indústria Ltda. ao pagamento de reparação por danos morais e estéticos em favor de trabalhador que sofreu acidente do trabalho. O autor era armador (trabalhava na montagem de ferragens) e perdeu a visão do olho direito. O operário foi atingido por um fragmento de cerâmica quando retirava um vaso sanitário de um banheiro que seria demolido.
Em defesa, a empresa alegou que acidente foi causado por ato inseguro praticado pelo obreiro, que agiu por vontade própria na execução da tarefa deixando de usar óculos de proteção. No entanto, o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, ressaltou que à empresa cabe não só o fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs) como também a fiscalização efetiva de seu uso, nos termos dos artigos 157, I e II, da CLT, e 19 da Lei nº 8.213/91. ?Ainda que a demolição pudesse ser efetuada por qualquer empregado, imprescindível que tal procedimento fosse dirigido e supervisionado por profissional habilitado, situação sequer invocada na defesa?, disse o relator.
O magistrado acrescentou que a empresa não cuidou de propiciar ao obreiro um ambiente de trabalho livre de riscos, agindo de modo negligente ao não fornecer e não fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individuais necessários à execução dos serviços, proceder à demolição de edificação sem observância da NR-18 (que prevê profissional habilitado para proceder à demolição), e, ainda, não contar com técnico de segurança no local da obra, conforme a NR-4.
Assim, manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 98,6 mil e por danos estéticos, fixada em R$ 25 mil. No entanto, reformou a sentença quanto ao percentual da indenização por danos materiais (pensão), que foi reduzido de 50% para 30% sobre o valor percebido pelo trabalhador. Nesse sentido, o valor de R$ 131 mil referente aos danos materiais deferido na sentença foi reduzido para R$ 63 mil.
Processo: RT 0001023-36-2011.5.18.0012
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região