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TRT16 – Tribunal determina que sindicato dos bancários não impeça acesso às agências do Bradesco

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TRT16 – Tribunal determina que sindicato dos bancários não impeça acesso às agências do Bradesco

O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) Alcebíades Tavares Dantas determinou que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Maranhão se abstenha de impedir o livre acesso às agências do Bradesco em São Luís, ou criar obstáculos a qualquer um da população ou mesmo aos empregados que não aderiram à greve. O descumprimento da decisão acarretará multa diária de R$ 5 mil.

A determinação consta na liminar deferida no final da tarde desta quarta-feira (5), no Mandado de Segurança impetrado pelo Banco Bradesco S/A contra decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís no Interdito Proibitório nº 1690/2011.

No pedido de liminar, o Bradesco alegava que representantes do sindicato dos bancários da capital estão se mantendo em frente às suas agências bancárias para impedir o acesso à sala de auto-atendimento, caixas físicos, serviços e demais dependências das agências, tanto de funcionários, quanto de clientes e demais usuários dos serviços bancários, em afronta direta ao direito de greve e contrariando o disposto no artigo 6º, parágrafo 3º da Lei 7.783/89 (que dispõe sobre o exercício do greve). Segundo o banco, o fato de as portas das agências bancárias estarem vedadas e obstruídas por barreiras humanas comprovam a atitude ilegal do sindicato.

Em sua decisão, o desembargador Alcebíades Dantas destacou que o Bradesco ajuizou ação de interdito proibitório pleiteando que fosse vedada ao sindicato dos bancários a prática de qualquer ato que molestasse a posse mansa e pacífica de seus imóveis, bem como pedia que fosse determinada a retirada de pessoas, veículos, cavaletes, correntes, cadeados e outros objetos que estivessem impedindo o acesso às agências bancárias. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo da 6ª VT.

Para o desembargador, a lei de greve, em seu artigo 6º, determina o respeito dos empregados e empregadores aos direitos e garantias fundamentais de outrem, proibindo, também, a adoção, pelas empresas, de meios que venha a constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento grevista.

Por outro lado, a mesma lei estabelece que as manifestações a atos de persuasão dos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho e nem causar ameaça ou dano à propriedade, o que revela que a lei protege tanto o empregado grevista como o empregador, impondo limites que devem ser observados por ambos.

Entretanto, ressaltou o desembargador, as declarações de empregados do banco e fotos juntadas ao processo, “revelam a razoabilidade e, portanto, a legalidade de se conceder parcialmente a liminar, visando resguardar o direito da população em geral e dos próprios empregados do impetrante que não aderiram à greve, de terem livre acesso às dependências das agências do impetrante”, registrou.

O desembargador Alcebíades Dantas registrou, ainda, que a determinação não é um impedimento ao livre exercício do direito de greve, mas um ato que visa garantir, mesmo que seja apenas de forma preventiva, que esse direito seja exercido de forma adequada e sempre tendente a minorar os incômodos impostos à população.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

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