TRT13 – Morte de trabalhador por choque elétrico gera R$ 500 mil de dano moral
TRT13 – Morte de trabalhador por choque elétrico gera R$ 500 mil de dano moral
Publicado em 28 de Abril de 2010 às 10h51
As empresas Cegelec Ltda. e Cimpor – Cimentos do Brasil Ltda., instaladas em João Pessoa, foram condenadas pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 500 mil à senhora Maria da Glória de Freitas Lima, viúva do ex-empregado José Benedito de Lima, vítima de acidente de trabalho.
No processo, a viúva alega a responsabilidade civil do empregador, já que o acidente aconteceu enquanto o empregado se encontrava à disposição do empregador. Segundo ela, o acidente teria ocorrido no momento em que José Benedito de Lima se encontrava em serviço realizando a manutenção de equipamento elétrico de alta voltagem. Uma descarga elétrica resultou na morte do trabalhador. A decisão foi tomada pela juíza Rosivania Gomes Cunha, substituta da 9ª Vara do Trabalho da Capital, no processo 00032.2010.026.13.00-7/0003200-03.2010.5.13.0026.
Segundo a viúva, a responsabilidade das empresas decorre do exercício pelo empregado de atividade altamente perigosa, “não lhe tendo sido dadas as condições de segurança necessária pelo fornecimento dos EPI’s necessários a proteger a sua vida enquanto desempenhava atividade de alto risco. Além da falta de equipamentos de proteção, o acidente foi determinado também pelas precárias condições de trabalho na sede da Cimpor, onde o empregado prestava seus serviços por terceirização”.
Cursos e treinamentos
Em suas defesas, a empresas Cimpor e Engelec, disseram que sempre promoviam cursos e treinamentos relativos à segurança do trabalho, dos quais o empregado sempre participava. Disseram ainda que o empregado detinha larga experiência na atividade que desempenhava, sendo, portanto, preparado para executar as funções a que era submetido.
As empresas alegam que o inquérito policial concluiu que o próprio empregado foi quem deu causa ao acidente, por negligência, já que o mesmo havia recebido ampla orientação acerca de segurança de trabalho nos cursos de que participava com regularidade.
Imprudência das empresas
Segundo a juíza, no entanto, a imprudência não foi da parte do empregado falecido, como concluído no relatório do inquérito policial, mas por parte das empresas reclamadas, por terem deixado de adotar medidas essenciais que seriam capazes de ter evitado o acidente.
A juíza Rosivania Gomes resolveu condenar as duas empresas a pagar indenização por dano moral de R$ 500 mil, bem como pagamento de honorários advocatícios à base de 15%, no valor de R$ 75 mil, observados os acréscimos legais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região