TRT12 – Negado vínculo de emprego, para aprendiz contratada por associação profissionalizante sem fins lucrativos
A prestação de serviços de aprendiz, realizada através de entidades voltadas à assistência ao adolescente e à educação profissional, não forma vínculo com a empresa tomadora. Com base nesse entendimento, extraído do art. 431 da CLT, o juiz Roberto Masami Nakajo indeferiu pedido de vínculo empregatício com o Banco Safra S/A, segundo réu em ação proposta pela autora, em que figura como primeira demandada a Associação de Ensino Social Profissionalizante.
Na ação, em que requer o reconhecimento da condição de bancária, a autora afirma que foi contratada fraudulentamente pela primeira ré. Esta defendeu-se dizendo que a rescisão ocorreu por inadaptação e desempenho insuficiente da aprendiz, o que foi confirmado em depoimento de testemunha ouvida em audiência.
Considerando que no contrato de aprendizagem firmado entre as partes não existe cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão – art. 481 da CLT –, o juiz da causa descartou a possibilidade de indenização de metade do período faltante do contrato de trabalho. Além disso, segundo o art. 433, inciso I, a indenização prevista no art. 479 não é devida em caso de extinção do contrato, motivada por insuficiência de desempenho ou inadaptação do aprendiz, justamente o motivo alegado para a rescisão, que estava anotado nos relatórios de desempenho e de desligamento.
Do elenco de verbas pleiteadas, que seriam devidas para a hipótese de reconhecimento do vínculo, foi deferido o pagamento de horas extras, constatadas pela média dos depoimentos das testemunhas, com os reflexos de praxe.
Pela sentença, o segundo réu deverá responder subsidiariamente pelos créditos da autora, por conta da sua condição de tomador dos serviços.
Da decisão cabe recurso ao TRT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
TRT3 – Porteiro vítima de racismo no trabalho receberá indenização por dano moral
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 11h22
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, por meio de seu artigo 5o, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já o inciso XLII, do mesmo artigo, dispôs que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível. E não para por aí. Foi introduzido no Código Penal o parágrafo 3o ao artigo 140, que trata do crime de injúria, cuja pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. No entanto, se a injúria for praticada com referência à raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é agravada, passando à reclusão, de um a três anos e multa. E a Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
O racismo é definido como o sentimento de superioridade biológica, cultural, moral de determinada raça ou povo ou grupo social considerado como raça. É, na verdade, a crença na existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras. Essa convicção foi utilizada no passado para justificar a escravidão, o domínio de alguns povos sobre outros, os genocídios e um dos maiores crimes contra a humanidade, o nazismo. Mas, mesmo em pleno século XXI, com tantas leis criminalizando condutas racistas, se engana quem pensa que atos discriminatórios e preconceituosos, principalmente em desvalia à raça negra, não ocorrem.
Um caso desses chegou à 10a Vara do Trabalho de Belo Horizonte e foi julgado pela juíza substituta Luciana Espírito Santo Silveira. O trabalhador era empregado de uma empresa prestadora de serviços e atuava como porteiro em um condomínio que mantinha contrato com a sua empregadora. Segundo ele, em junho de 2010, ao tentar evitar conflito entre uma colega de trabalho e um morador do condomínio, foi agredido por esse senhor com uma bengalada e por palavras racistas, ao ser chamado de negro e macaco. A empresa prestadora de serviços não negou os fatos, mas defendeu-se afirmando que as ofensas não foram praticadas por quaisquer de seus empregados. Já o condomínio, disse que não pode ser responsabilizado por ato isolado de um morador.
Analisando o processo, a magistrada observou que não há dúvida em relação ao ocorrido. Tanto que, no boletim de ocorrência registrado, o condômino agressor confirmou as ofensas. Consta nesse documento que o morador se dirigiu ao trabalhador, dizendo “negro, você está despedido, seu macaco”.
A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 7o, XXVIII, a obrigação do empregador de responder por danos causados aos seus empregados. Os artigos 186 e 927 do Código Civil também impõem o dever de indenizar àquele que, por culpa ou dolo, causar dano a alguém. No entender da juíza, o dano moral causado ao trabalhador ficou claro, pois o condômino dirigiu a ele palavras discriminatórias, preconceituosas e depreciativas, relacionadas à sua cor. “Tal conduta não mais é aceitável nos atuais dias em que vivemos, e por isso deve ser repudiada e rechaçada com vigor pelo Estado-Juiz. Indubitável também o dano causado à dignidade do autor enquanto pessoa humana!”, exclamou a julgadora.
A julgadora esclareceu que o condomínio, como ente não personalizado, é co-responsável pelos atos de seus moradores. Considerando que tanto a empresa prestadora de serviços quanto o condomínio se beneficiaram da mão de obra do reclamante e que ambos tinham a obrigação legal de garantir ao empregado um ambiente de trabalho saudável e seguro, os dois reclamados deverão responder solidariamente pelo dano sofrido por ele. Assim, a juíza condenou o condomínio e a empresa prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Os reclamados apresentaram recurso ordinário e o Tribunal apenas reduziu o valor da indenização para R$10.000,00. (ED 0001038-62.2010.5.03.0010)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região