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TJSP – Justiça nega suspensão de desconto de dias parados durante greve

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TJSP – Justiça nega suspensão de desconto de dias parados durante greve

O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, indeferiu no dia (09/09) pedido do Sindicato dos Servidores da Saúde Pública do Município de Osasco, que pretendia a suspensão dos descontos em salário relativos às faltas no período em que ficaram em greve no primeiro semestre deste ano.

O sindicato pretendia também o restabelecimento da gratificação de incentivo descontada, e que a Prefeitura de Osasco se abstenha de registrar os dias de participação dos trabalhadores no movimento paredista como falta, falta total, falta injustificada, ausência ou ausência total. Além disso, pedia a retificação dos prontuários funcionais e a anulação da disposição administrativa dos diretores da entidade sindical. A entidade pedia, ainda, a garantia da compensação dos dias trabalhados por outros a serem cumpridos e a consideração do caráter alimentar e impenhorabilidade dos salários.

Segundo a decisão, “o pedido inicial é excessivamente longo, com descrição das negociações entre as partes e citações de julgados, mas o certo é que inexiste direito amparando o pleito formulado. Existem diversos julgados permitindo o desconto dos dias parados”. O juiz prossegue: o que diz respeito ao alegado caráter alimentar e impenhorabilidade dos vencimentos, é preciso lembrar: a) a impenhorabilidade refere-se a dívidas ou execuções de particulares contra o trabalhador; b) no caso, a falta de pagamento decorre da falta injustificada ao trabalho; c) se não há o trabalho, como pode haver o pagamento? Além disso, como sabem os trabalhadores da iniciativa privada, havendo greve não há pagamento de vencimentos. Nenhum dos julgados consultados por este julgador cita os dois argumentos aqui apreciados porque a regra é mais do que simples: sem trabalho, sem salário. O pagamento de salário para quem fez greve é uma profunda injustiça para quem trabalhou nos dias de paralisação. Em se tratando de serviços essenciais, a injustiça é maior ainda para com a população.

O magistrado concluiu: “no tocante ao pedido de compensação de dias isso é interessante, mas deve ser objeto de negociação e discussão entre as partes…. a população tinha necessidades quando da greve e não pôde adiá-las. Em resumo, a necessidade do trabalho não tem como ser compensada agora… no que diz respeito ao pedido de retorno de alguns diretores da entidade colocados à disposição da Secretaria, observo que tal pleito aparece de forma inesperada dentro da parte final. Não foi feita qualquer fundamentação a respeito disso e nem se indica ilegalidade do ato. Tal pedido fica prejudicado.

Processo nº. 405.01.2011.037443-5

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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