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Subordinação Estrutural

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Subordinação Estrutural

Por Mário Henrique Gebran Schirmer 

Um dos mais importantes tópicos da investigação acadêmica trabalhista é a subordinação do empregado perante o empregador. Não sem razão. A subordinação é um dos principais requisitos do vínculo empregatício, vez que é por este meio que fica clarividente a existência de uma relação de poder entre o empregador e o empregado. 
Em matéria trabalhista, a subordinação sempre foi interpretada como a explicitação de uma situação de poderdo empregador perante o empregado. Neste norte, o poder do empregador ? traduzido mais especificamente no comando diretivo ? figura como forte elemento legitimador do reconhecimento de vínculo de emprego, na medida em que o empregado abdica parcialmente de sua autonomia, aceitando a subordinação hierárquica, em troca de uma remuneração. Ou seja, a vinculação de emprego está intimamente ligada à existência de poder (comando diretivo) entre o empregador e o empregado. (1) 
Mas como se caracteriza esta subordinação? Atualmente,sugere-se uma alteração de entendimentode modo que a subordinação passaria a ser compreendida não através do controle do empregador diretamente ao empregado, mas por meio da própria estrutura da empresa. Os adeptos dessa corrente argumentamque o vínculo empregatício decorreria não necessariamente da possibilidade de comando e fiscalização, mas da própria estrutura da empresa ao separar os que detém poder dos subordinados. (2) 
Assim, segundo tal corrente, para a caracterização da subordinação como elemento do vínculo trabalhista (3) pouco importariam as relações hierárquicas, as ordens, o comando diretivo, mas sim a estrutura organizacional da empresa, de sorte que ao inserir o empregado na rede de estrutura produtiva da empresa, a exteriorização de ordens passaria a ser um elemento singelo diante da imposição que a estrutura da empresa impõe ao empregado. 
O entendimento, todavia, não merece prosperar, vez que apresenta possível equívoco não apenas sob o aspecto prático trabalhista, mas também, e principalmente, em razão de defasagem no plano filosófico. 
Com efeito, na sociedade contemporânea, as relações de poder encontram-se diluídas em toda a sociedade. O poder está em toda parte e restrições são impostas por diversos meios – ideias estas explicitadas por Foucault que determinou este fenômeno como sendo a microfísica do poder. (3) 
Nesta linha, entender que há uma relação de emprego em todo conjunto que explicite uma relação de poder é equivocado, na medida em que há diversas estruturas de poder que não ensejamvínculo empregatício. Se o poder está diluídoem toda a sociedade, é inequívoco que nem toda relação de poder explicita outra de emprego. 
Ademais, a própria ideia de poder manifestado através da linguagem ? e, portanto, dissolvido por toda a sociedade ? já era estudada por outros autores dentre os quais se destacam, a título exemplificativo, Martin Heidegger, Hans-Georg Gadamer, Jürgen Habermas, Niklas Luhmann, dentre outros. Destarte, se o poder é explicitado principalmente através da linguagem e está dissolvido na sociedade, não há como argumentar que uma suposta estrutura organizacional caracterizaria o vínculo de subordinação estrutural. 
Por estes motivos, ao desconsiderar a microfísica do poder e, principalmente, ao considerar que uma relação de poder tácita é capaz de legitimar uma pretensa vinculação de emprego, a pretensão desta correnteparece possuir um déficit filosófico. 
Ademais, sob o aspecto fático trabalhista, o raciocínio parece igualmente míope à medida que é natural a existência de determinado grau de subordinação em qualquer relação de trabalho, assim, como em diversas outras relações cotidianas. Um mínimo lastro subordinatórioé necessário à organização empresarial em toda relação de trabalho ? independentemente da existência de vínculo empregatício ? razão pela qual não parece adequado vincular a existência de subordinação ao modo operacional de organização da empresa. 
Ou seja, para a manutenção do funcionamento empresarial, faz-se mister a integração dos trabalhadores à metodologia de trabalho adotada pela empresa, independentemente do tipo de relação estabelecida ou a estrutura organizacional da empresa. 
Pelo exposto, entende-se por equivocada a vinculaçãoda existência de poderatravés da estrutura da empresapara a efeito de reconhecimento do vínculo de emprego. Isto porque, através de contrato, o trabalhador sempre aceita as determinações do tomador de serviços (poder), mas não necessariamente coaduna com a condição de empregado. 

REFERÊNCIAS 
(1) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008, fls. 303/305. Neste sentido: ?O debate sobre a natureza (posicionamento classificatório) do fenômeno da subordinação já se pacificou, hoje, na teoria trabalhista. A subordinação classifica-se, inquestionavelmente, como um fenômeno jurídico derivado do contrato estabelecido entre trabalhador e tomador de serviços, pelo qual o primeiro acolhe o direcionamento objetivo do segundo sobre a forma de efetuação da prestação do trabalho?. 
(2) REIS, Sérgio Cabral dos. Juiz Escreve Artigo Sobre Subordinação Estrutural. Disponível em: .
(3) DELGADO. op. cit. f. 290.
(4) FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. 27. ed. São Paulo: Graal, 2013.Neste sentido também: LA BOÉTIE, Etienne. O discurso da servidão voluntária.Disponível em: .

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