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Responsabilidade Civil – AGU – INSS será ressarcido por benefícios concedidos em virtude de acidente de trabalho por negligência de empresa

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Responsabilidade Civil – AGU – INSS será ressarcido por benefícios concedidos em virtude de acidente de trabalho por negligência de empresa

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por benefícios previdenciários concedidos em virtude de acidente de trabalho ocorrido por negligência da empresa Mundo das Telhas Materiais para Construção Ltda. A condenação da empresa foi possível graças a atuação da AGU que usou provas obtidas junto à Justiça do Trabalho para confirmar o fato.

O acidente ocorreu em 2002 quando o segurado manuseava serra circular, sem equipamentos de proteção individual (EPIs), quando foi vítima de acidente de trabalho, que lhe resultou na amputação de dois dedos da mão direita, bem como, a perda motora de outros dois dedos.

Devido ao episódio, o trabalhador recebeu auxílio-doença e, posteriormente, auxílio-acidente. Em decorrência do acidente, cumulado com a culpa subjetiva da empregadora, o trabalhador obteve na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos por ele sofridos.

Atuando proativamente, a Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) ajuizaram ação para que a empresa devolvesse aos cofres da Previdência as despesas vencidas e que irão vencer causadas com o pagamento do auxílio-doença e do auxílio-acidente concedidos ao segurado. As unidades destacaram que o ressarcimento serve como medida pedagógica, buscando incentivar esta e outras empresas na observância das normas de segurança e saúde dos trabalhadores.

Segundo os procuradores federais, os laudos periciais e demais provas que instruíram a ação trabalhista comprovaram que a empresa foi negligente por não ter adotado medidas corretivas e preventivas de acidentes, não ter fornecido os EPIs e não possuir Programa de Prevenção de Riscos no Ambiente de Trabalho.

Como todas as provas foram produzidas na Justiça do Trabalho, com a garantia do contraditório e da ampla defesa à empresa, as procuradorias apontaram que não se poderia contestar a fidedignidade delas, as quais deveriam ser aproveitadas como prova emprestada.

A 15ª Vara da Seção Judiciária do estado de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e reconheceu a legalidade da utilização da prova emprestada, sobretudo, em prol da realização da prestação jurisdicional célere.

A decisão ainda considerou comprovada a culpa da empresa pelo acidente, condenando ela a ressarcir todos os valores, devidamente corrigidos e atualizados, dispendidos pela autarquia previdenciária com os benefícios, bem como as parcelas que irão vencer relativas ao auxílio acidente.

A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 22192-22.20114.01.3800 – Seção Judiciária do estado de Minas Gerais

Fonte: Advocacia Geral da União

TST – Petrobras pagará R$ 600 mil a empregado assaltado enquanto aguardava para depositar salário

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação imposta à Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ao pagamento de indenização a um petroleiro que quase perdeu a visão numa tentativa de assalto em local público. Com o restabelecimento da sentença, o trabalhador será indenizado em R$ 600 mil por danos materiais e morais.

Assalto

De acordo com as informações dadas pelo preposto da empresa, os empregados da extinta Petrobras Mineração S. A. (Petromisa), na qual o petroleiro trabalhava, não tinham conta no banco em que era feito o depósito dos salários. Por isso, os trabalhadores tinham de sacar a ordem de pagamento e, depois, ir até a agência do banco no qual tinham conta para fazer o depósito.

O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) considerou que o trabalhador, atuante na área de mineração e geologia, foi deslocado por ordem da empresa para executar atividade diversa da que era inerente ao contrato. Ressaltou que ele não tinha nenhum tipo de preparo para acompanhar a equipe que faria a transferência de valores destinados ao pagamento da folha dos empregados, estimados em R$ 100 mil, ocasião na qual ocorreu o assalto.

Segundo o empregado, ele foi vítima, no percurso, de assalto a mão armada por cinco delinquentes, que dispararam contra o veículo e o atingiram no supercílio esquerdo, causando fratura do malar e graves consequências em seu olho.

Ao estabelecer a indenização de R$ 300 mil por danos morais, a sentença considerou que os danos sofridos pelo auxiliar de geologia, decorrentes do episódio, incluíram conflitos familiares que culminaram em separação, perda do padrão de vida conquistado, devido à limitação de sua capacidade de trabalho, que ainda o impossibilitaram de continuar estudando.

Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a Petrobras, detentora majoritária do capital da empresa extinta, reverteu a condenação. Um dos fundamentos da decisão que a absolveu foi o de que a questão da segurança pública é atribuição estatal, e, dessa forma, a empresa não poderia ser responsabilizada pela violência urbana e pelos danos emocionais advindos de acidentes decorrentes de assaltos.

No TST, o apelo foi analisado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que restabeleceu a sentença, confirmando a condenação imposta na Vara. A relatora explicou que o pagamento de pessoal é de responsabilidade do empregador e faz parte do risco do empreendimento, considerado acentuado na medida em que envolveu movimentação física de valores entre bancos, feitas por pessoas não habilitadas em ambiente externo. É de se reconhecer, no mínimo, a responsabilidade concorrente da empresa pela exposição do empregado concluiu a ministra.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-412-35.2010.5.08.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Dispensa de empregado menos de um ano após transferência é julgada abusiva

A Justiça do Trabalho considerou abusiva a dispensa de um empregado menos de um ano depois de ter sido transferido de Joinville (SC) para Aparecida de Taboado (MT). A empregadora, a Dânica Termoindustrial Brasil Ltda., foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais. Um recurso da empresa julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou a condenação.

Contratado em 2007 em Joinville, o trabalhador foi convidado a assumir a função de líder de almoxarifado na unidade fabril de Mato Grosso, com melhoria salarial e ajuda de moradia. Ele aceitou e se transferiu em dezembro de 2009 para a outra cidade com toda a família, mas foi dispensado em setembro de 2010.

Na reclamação, pediu o ressarcimento das despesas de locomoção de retorno de Aparecida de Taboado para Joinville e indenização por danos morais. Afinal, a mudança afetou a vida de toda a família: sua esposa pediu demissão do emprego para acompanhá-lo e os três filhos menores de idade foram transferidos de escola para ir residir em Mato Grosso, a pedido da empresa.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou totalmente procedente os pedidos e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais de R$ 30 mil e materiais de R$ 884, valor correspondente ao recibos apresentados relativos a gasto com a mudança de volta para a cidade de origem.

A empresa recorreu alegando que os danos morais ou materiais não foram comprovados, e que a transferência se deu com a concordância do empregado, que recebeu todas as vantagens financeiras aplicáveis. Argumentou ainda que a extinção do contrato de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador e teve como causa o rendimento insatisfatório do empregado no novo posto. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, destacando que o empregado aceitou o convite porque tinha confiança no empregador, caso contr
ário não teria alterado a vida de toda a família.

TST

No recurso de revista ao TST, a Dânica apontou violação dos artigos 5º e 170 da Constituição da República, 333 do Código de Processo Civil e 468, 469 e 818 da CLT. O relator, juiz convocado Valdir Florindo, porém, considerou inviável o exame do recurso de revista por não constatar as alegadas afrontas legais e constitucionais. Ele observou que a Súmula 221 do TST exige a indicação expressa do preceito supostamente contrariado, e que o artigo 5º da Constituição tem 78 incisos e quatro parágrafos. A empresa não precisou qual deles teria sido ofendido, afirmou. As decisões supostamente divergentes apresentadas tratavam de hipóteses diferentes da do caso examinado etambém não foram aceitas pela Turma, que não conheceu do recurso.

Processo: RR-390-36.2011.5.12.0030
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT6 – Tribunal nega danos morais a trabalhador submetido a detector de mentiras

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE) negou recurso em que o reclamante alega haver sofrido dano moral por ter sido submetido a detector de mentiras (polígrafo). Entendendo que tal conduta era proporcional às atividades desenvolvidas pelo trabalhador e ao objeto social da empresa, a relatora, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, teve seu voto acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores na sessão de 30 de maio de 2013.

No entendimento da relatora, a segunda reclamada, American Airlines Inc, precisa ter total segurança, garantia e estabilidade na operação dos seus serviços, especialmente por conduzir seres humanos cotidianamente, já que seu objeto social é voo e transporte de passageiros e cargas. Além disso, o reclamante confessa, em seu depoimento, que foi contratado para desempenhar a função de agente de integração, sendo uma de suas atribuições procurar bombas nas aeronaves.

A desembargadora Eneida Melo também observou que a submissão ao teste do polígrafo é prática aplicada a todos os funcionários, configurando a generalidade da medida e a não caracterização de perseguição ou discriminação do empregado. Além disso, a relatora entendeu que a conduta da empresa não configurou abuso de direito, já que é proporcional à natureza das suas atividades e à função desenvolvida pelo reclamante, sobretudo porque a reclamada não publicava o resultado do teste, o que demonstra preocupação com a privacidade do obreiro.

Não se vislumbraram, ainda, o gravame, o abalo moral, a humilhação ou mácula da imagem do empregado diante dos colegas ou da sociedade, indícios que poderiam justificar uma condenação. O acórdão, portanto, concluiu que os questionamentos feitos no detector de mentiras não tinham por objetivo agredir a honra e a intimidade do trabalhador, quer seja pela justificação da conduta do empregador, quer seja pelo sigilo da entrevista, fundamentando, assim, o não provimento do recurso ordinário.
Veja a decisão na íntegra.

Processo Nº 0001889-47.2011.5.06.0022 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT14 – Morte de trabalhador por leptospirose leva empresa à condenação em R$ 1 milhão na Justiça do Trabalho

Em ação movida pelas filhas menores e a companheira de João do Nascimento Batista, falecido em decorrência de doença do trabalho, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região condenou em R$ 1 milhão de reais a Agropastoril Estevam Ltda, de Rio Branco/AC. A empresa deverá efetuar o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.

Segundo a petição inicial do processo, o trabalhador foi contratado pela empresa em 20/8/2007, para atuar como auxiliar de produção, no setor de graxaria, em média das 18h às 06h, tendo recebido como última remuneração mensal a quantia de R$ 1.155,87, tendo trabalhado até o dia 28/3/2010, quando veio a óbito vítima de leptospirose.

Tramitando na 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco, a ação foi julgada totalmente improcedente e deferiu às autoras os benefícios da justiça gratuita. Contudo, inconformadas, recorreram da decisão ao Tribunal Regional, argumentando que a leptospirose foi a única doença responsável e configuradora do dano correspondente à morte do trabalhador. Alegam, também, que a leptospirose está relacionada à profissão do falecido, havendo elementos nos autos ensejadores da probabilidade de que ele tenha adquirido a doença no ambiente de trabalho.

Na defesa, a empresa alegou existência de outras causas indicadas no atestado de óbito do falecido, além da leptospirose, como determinantes de sua morte, não merecendo as informações ali lançadas uma compreensão caolha a que se apegam as reclamantes, por se tratarem de meras consignações administrativas, sem traduzir um laudo técnico específico e conclusivo. Ainda argumentaram que ao longo do período em que trabalhou para a empresa, o trabalhador apresentou outros problemas de saúde, inclusive com afastamento pelo INSS, percebendo auxílio-doença, para tratamento de abscesso hepático e fístula biliar, tendo sido submetido a processo cirúrgico.

Asseguram na defesa que se houve contaminação por leptospirose, não se deu nas dependências da empresa, como alegado, pois a endemia em tela própria do nosso Estado do Acre, cujos fatores concorrentes favorecem ou possibilitam a propagação e contaminação, como a ausência de esgoto nos bairros periféricos e de cuidados de higiene e enchentes sazonais. Aliás, o então empregado morava em região inóspita, que poderia perfeitamente, ter lhe contaminado.

A Decisão condenatória

A decisão teve como relatora a desembargadora do trabalho Socorro Guimarães e o desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo como revisor. Em seu voto, a relatora cita o instituto da responsabilidade civil que considera ser a diretriz mais basilar para decisão, a qual regulamenta a responsabilidade subjetiva, expressa no Código Civil Brasileiro, que é Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, adotada como regra para a solução dos conflitos de interesses envolvendo pretensão de ressarcimento por danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.

A responsabilização de um agente, pela ótica subjetiva, exige que sejam identificados, simultaneamente, no contexto, a ocorrência de dano, ação ou omissão voluntária do sujeito indigitado e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente ativo. Na responsabilidade objetiva, por sua vez, independentemente do elemento culpa, subsistirá a responsabilidade na reparação do dano. A comprovação da culpa é desnecessária, já que os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia.

A Lei n. 8.213/91, define legalmente o acidente do trabalho como sendo o evento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho e, logo na sequência, traça norma relativa às doenças em que é possível visualizar a influência da prestação laboral, preconizando que: doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

A decisão afirma que é inquestionável que a atividade frigorífica oferece alto grau de risco aos trabalhadores que nela se ativam diariamente, tanto que o anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 MTE atribui insalubridade em grau máximo para o trabalho ou operação que demande contato per
manente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose).

Resta evidente que o trabalho do obreiro possibilitava o contato com agentes biológicos ensejadores de risco ocupacional, ainda que as atividades do frigorífico reclamado passem por inspeções de qualidade, pois do contrário a enfermidade em debate (leptospirose) sequer figuraria como doença ocupacional na listagem emitida pelo Ministério do Trabalho, afirma a decisão, concluindo que a responsabilidade civil objetiva da reclamada no processo encaixa-se perfeitamente, independentemente da culpa, levando em consideração apenas a ocorrência da lesão, no caso, a morte sofrida pelo trabalhador, que possuía esposa e três filhas menores.

Na certidão de óbito consta como causa da morte: Distúrbio ácido-básico grave, insuficiência renal aguda, choque séptico, leptospirose. Assim, afirma a decisão, que não há necessidade de ser um profissional da área de medicina para se identificar que a causa básica da morte do trabalhador, a doença da qual padecia e lhe ceifou a vida, foi a leptospirose, enquanto as demais causas, constituem meros sintomas decorrentes da doença, estando aí configurado o dano, um dos dois elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva.

Para a Justiça do Trabalho, estão configurados os elementos da responsabilidade subjetiva, nada impedindo a coexistência do reconhecimento das responsabilidades objetiva e subjetiva. Acerca da materialização da culpa da reclamada, enceto relembrando que já não é mais novidade para esta Corte a máxime negligência da aludida empresa reclamada (Agropastoril Estevam Ltda) para com as normas de saúde e segurança do trabalhador, assim como daquela que, em diversas outras ações nesta Justiça, vem sendo reconhecida como sua sucessora (JBS S/A), afirma a decisão.

Pela condenação, a pensão mensal vitalícia, no valor de 2/3 do salário do falecido será calculada sobre a média salarial dos últimos 12 meses, incluído o duodécimo do 13ª parcela anual e do 1/3 de férias, apurada a partir de 28/3/2010, atualizado na forma da lei e com os percentuais de reajustes salariais concedidos aos empregados da reclamada.

A indenização por danos morais, no importe de R$ 600.000,00, sendo R$150.000,00 para cada autora. O valor destinado a cada menor deverá ser depositado em caderneta de poupança, e a movimentação fica restrita até completarem a maioridade civil de 18 anos, ou antes, mediante autorização judicial onde reste comprovada a necessidade individual da utilização do crédito para fins de aquisição de casa própria, gastos com educação ou saúde.

O pensionamento deverá ser pago até 3/2/2046 para a viúva e às menores até estas completarem 18 anos de idade ou, em comprovando a condição de estudantes pela via de artigos de liquidação, até completarem 25 anos, sendo 50% para a mãe e os outros 50% divididos em partes iguais (1/3) para as filhas menores. A empresa deverá constituir capital suficiente para garantir o pensionamento, no valor de R$300.000,00. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 0000604-52.2010.5.14.0403
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TST – Uso autorizado de imagem impede ex-empregada de receber indenização

Uma ex-empregada que autorizou o uso de sua imagem em site da escola em que trabalhava teve pedido de danos morais negado pela Justiça do Trabalho. Ela pleiteava a indenização alegando uso indevido da imagem para divulgação de projeto social implementado pela Mili S.A., intitulado Mili Amiga da Escola, coordenado por ela própria. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na última decisão sobre o caso, negou provimento a agravo da trabalhadora.

Quando ainda prestava serviços à escola, a ex-empregada autorizou a utilização de sua imagem. Com a reclamação trabalhista, no entanto, ela desejava ser indenizada pelo uso feito após seu desligamento da instituição.

As duas instâncias inferiores – Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) – haviam negado o pedido. Ambas decidiram que a trabalhadora não teria direito a indenização por haver permitido que a propaganda do projeto social fosse veiculada com sua imagem.

Além disso, entendeu-se que a imagem não vincula o projeto social a qualquer produto ou serviço, ou seja, não tinha fins comerciais, e sua veiculação não causou ofensa à honra, à boa fama ou à respeitabilidade da ex-funcionária.

Agravo improvido

A Sétima Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento interposto pela ex-funcionária, que pretendia liberar o recurso de revista e trazer o mérito do caso ao exame do TST. A Turma entendeu que o agravo não preenchia os requisitos do artigo 896 da CLT.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, argumentou que não se verificou, na decisão do TRT-PR que negou seguimento ao recurso de revista, ofensa literal à Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), ao Código Civil (artigo 20) e nem ao Código de Processo Civil (artigo 131), como alegava a trabalhadora. Além disso, segundo a relatora, o processamento do recurso também não se viabilizou por divergência jurisprudencial.

Processo: AIRR-3745800-71.2008.5.09.0011
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT10 – Informações negativas contra trabalhador podem gerar danos morais se provadas

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) excluiu da condenação a indenização por danos morais a um ex-funcionário de uma empresa de ferragens de Taguatinga, por fragilidade na prova apresentada. Em reclamação trabalhista, o empregado alegou que perdeu a oportunidade de dois novos empregos, após contato daqueles que seriam futuros empregadores com a empresa de ferragens.

De acordo com o relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, é incontestável que a transmissão de informações negativas quanto ao caráter do empregado para pretensos novos empregadores constitui violação à honra, ainda mais quando essas informações representam obstáculo à contratação do trabalhador. No entanto, é necessário que haja provas minimamente sólidas, capazes de ratificar o contexto descrito pelo autor na inicial, o que não ocorreu no caso, segundo o magistrado.

Segundo o trabalhador, uma amiga sua ligou para a empresa fazendo-se passar por uma possível empregadora dele, solicitando referências, ao que ouviu ataques ao caráter da pessoa do reclamante, sendo esse chamado de mentiroso. Por sua vez, a empresa diz ter percebido tratar-se de uma ligação fraudulenta e que a pessoa insistia em afirmar que o empregado recebia como salário um valor maior do que o alegado pela ex-empregadora, o que seria ?mentira dele?.

O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga, condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, por avaliar que atribuir a pecha de mentiroso ao ex-funcionário retira dele a possibilidade de mostrar seu trabalho a futuros empregadores. O cuidado com a informação é obrigação natural, afeta a todos que vivem em sociedade. Declarações irresponsáveis, ainda que desprovidas de dolo, podem acarretar prejuízos a terceiros, merecendo reparos, fundamentou.

Ao analisar recurso da empresa, a Terceira Turma do TRT10 acompanhou voto do desembargador Ribamar Lima Júnior, que excluiu da condenação a indenização. Segundo o magistrado, a única testemunha foi ouvida como informante, em razão da relação de amizade entre ela e o trabalhador. Ele lembrou que o artigo 405, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o amigo íntimo da parte é suspeito para depor.

Ocorre que, não havendo nenhum outro elemento de prova capaz de firmar as alegaçõ
es do autor, não se faz razoável atribuir tamanho valor probatório ao depoimento da informante. Apesar de não ser possível outro meio de prova a fim de corroborar o teor da conversa entre a testemunha e a reclamada, o reclamante poderia dispor de outros elementos probatórios para demonstrar o teor das informações prestadas pela reclamada a outras empresas. Veja-se que nem mesmo as supostas recusas de emprego foram provadas. E o autor nem mesmo cita o nome dos pretensos empregadores. A prova que o reclamante acredita ter produzido não detém a característica de isenção e credibilidade que se exige de quem depõe em juízo, afirmou o desembargador Ribamar Lima Júnior.

Processo: 0000008-10.2013.5.10.0101
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TST – GM pagará R$ 120 mil a empregado que adquiriu doença ocupacional pelo trabalho executado

Um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida por doença ocupacional (hérnia de disco) pelas atividades exercidas como ferramenteiro na General Motors do Brasil Ltda. receberá indenização de R$ 120 mil e pensão mensal vitalícia de 1/3 do salário mínimo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da GM ao concluir comprovada a culpa da empresa, o nexo de causalidade e os danos sofridos pelo empregado.

Diagnosticado com hérnia discal póstero mediana no nível de L4-L5 e sinais de discatrose no nível L-5, o empregado atribuiu ao trabalho exercido como ferramenteiro A nos 16 anos de GM, diante das agressivas condições de trabalho (manipulação dos tornos e fresas, com cargas maiores de 10kg, força com as mãos e tronco encurvado). Após cirurgia afastou-se por quatro meses, mas como as dores continuaram e informado que seriam permanentes, procurou orientação no Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos.

Foi elaborada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por médico do trabalho, diante da conclusão de que as lesões estavam relacionadas com o serviço realizado na GM. Sendo as lesões permanentes e tendo o empregado perdido a capacidade de trabalho, o autor propôs ação acidentária contra o INSS, e a perícia diagnosticou síndrome post laminectomia, concluindo pelo nexo de causalidade.

Indenizações

O autor ingressou com ação trabalhista e requereu indenização por danos materiais no valor integral do salário até completar 74 anos (expectativa de vida do IBGE) e por danos morais, ante a repercussão na vida pessoal, social, e profissional em 50% dos danos materiais, num total de R$ 940 mil.

Mas o Juízo de Primeiro Grau indeferiu seus pedidos, não apenas com base no laudo pericial – por não se poder relacionar a patologia diretamente à atividade exercida – como pelo fato da vistoria técnica não ter sido conclusiva neste sentido. Os exames complementares não indicaram lesões, não impedindo o trabalhador de exercer suas atividades normais e ainda trabalhar como ferramenteiro em outra empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, se posicionou em sentido contrário. O Regional alegou que o autor venceu a ação acidentária percebendo auxílio-acidente, além do fato de que a patologia foi provocada pelo trabalho desempenhado e pela vistoria nas dependências da GM. Na vistoria, constatou-se atividades de esforço moderado, com movimentos do corpo normais em atividades manuais, não indicativos de impactos capazes de provocar as lesões do empregado.

Definitivamente, a vistoria não encontrou o mesmo ambiente de trabalho da época do autor, fato confirmado pela prova de ação acidentária e pelo depoimento de testemunhas, afirmou o regional, ao reformar a sentença e deferir ao autor indenização por danos morais, que fixou em R$ 120 mil. Também foi concedida pensão mensal vitalícia, como lucros cessantes em 2/3 do salário mínimo até ele completar 71 anos.

A GM recorreu ao TST contra a decisão do regional, mas seu agravo não foi provido. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, justificou que, comprovada a culpa da GM, o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pelo autor e os danos sofridos, qualquer alegação em sentido contrário demandaria a revisão de fatos e provas, o que é vedado na atual fase recursal nos termos da Súmula nº 126.

Processo: AIRR-121940.09.2005.5.15.0132
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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