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Rápidas informações sobre a nova lei do Aviso Prévio Proporcional

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Rápidas informações sobre a nova lei do Aviso Prévio Proporcional

a) Alguns sindicatos têm se recusado a homologar rescisões de contrato de trabalho, quando não computados 3 dias a mais de aviso prévio, após o primeiro ano de trabalho. A orientação do Escritório é não ceder a pressão, sob pena de cristalizar entendimento contrário ao que a imensa maioria da doutrina preconiza, só computando 3 dias a mais quando completo o 2º ano de trabalho.

b) A imensa doutrina tem entendido que o aviso prévio só se aplica em favor do trabalhador.
Vale, contudo, ressaltar que o respeitado Prof. Amauri Mascaro Nascimento escreve artigo sustentando que a Nova Lei do Aviso Prévio não se aplica aos contratos que já estavam em vigor na data de sua publicação. Veja trechos do artigo:
(…) Logo, os aumentos de duração do aviso prévio, quer para cumprimento em tempo, quer para indenização, tomarão por base a mesma data acima indicada, que é a da publicação da nova lei. Somente a partir dela é que se iniciará a contagem de tempo de serviço. E se não for assim, haverá inconstitucionalidade. (…)
Incluir no tempo de serviço um período que antes não poderia ser somado por falta de lei, é, sim, retroatividade. Assim, embora se trate de contrato continuativo de trato sucessivo, prevalece o principio constitucional que preserva o ato jurídico perfeito, que no caso, é aquele contemplado antes do inicio da Lei n. 12.506/2011.
Portanto, não se deve aplicar a nova lei aproveitando o tempo contratual anterior à publicação daquela, porque isto é fazê-la retroagir, o que é vedado constitucionalmente pelo princípio da irretroatividade. Não se nega vigência ao princípio do efeito imediato das leis, apenas se assegura que ele incida a partir da vigência da norma, e não antes. (…)

Célio Pereira Oliveira Neto

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