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Petrobras não precisará reintegrar trabalhador após provar que dispensa não foi discriminatória

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Petrobras não precisará reintegrar trabalhador após provar que dispensa não foi discriminatória

Um técnico em operações dispensado pela Petrobras Distribuidora não será reintegrado ao emprego, conforme requereu em ação ajuizada na Justiça do Trabalho na qual alegou ter sofrido discriminação em razão de sua dependência química.

A decisão, dada inicialmente na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Ao acionar o judiciário, o trabalhador relatou sofrer com problemas de saúde relacionados ao vício em álcool e drogas, transtornos que desencadearam condutas irregulares no serviço, como atrasos, “cochilo” durante o expediente e desentendimento com colegas. Disse que tais condutas, no entanto, não seriam suficientes para a dispensa, que teria ocorrido, em verdade, devido ao estigma de sua doença.

Ao dar início à análise da questão, o juiz Edilson Ribeiro lembrou que a dependência química é classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um transtorno psiquiátrico a ser tratado e controlado simultaneamente como doença e como problema social. Uma enfermidade progressiva, incurável, mas tratável, apesar das dificuldades significativas para o dependente.

Entre outras normas que proíbem a prática discriminatória para acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, o magistrado ressaltou a existência da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece ser presumível a discriminação na dispensa de portadores de doenças que historicamente são acompanhadas de estigma ou preconceito.

No entanto, não foi o que se verificou com o ex-empregado da Petrobras Distribuidora. Isso porque a empresa conseguiu demonstrar que cumpriu sua função social como empregadora, pela maneira como conduziu a situação desde que ficou sabendo da enfermidade do técnico em operações.

As ações de apoio ao trabalhador incluíram acompanhamento de equipe de saúde e a transferência do município onde ele prestava serviço, no interior do estado, para a capital, Cuiabá, a fim de viabilizar um melhor tratamento, com a proximidade da família. O apoio do setor de saúde foi mantido também posteriormente, durante o período de seis meses em que o empregado foi internado compulsoriamente por seus familiares.

Mais de um ano depois dessas iniciativas, o responsável pela unidade de Cuiabá demonstrou preocupação com o comportamento do técnico em operações, seguido de faltas, atrasos, descumprimento das regras de segurança e afastamentos médicos que, segundo apontou, poderiam sinalizar uma possível recaída. Foram então dadas orientações para um tratamento mais complexo a qual, todavia, ele não aderiu. Por fim, após advertências verbais e outras formalizadas no sistema específico da empresa, deu-se a dispensa sem justa causa em consequência, segundo a distribuidora, de atos de indisciplina.

Diante de contexto como esses, com sinais de dependência química, o juiz observou que a interferência da empregadora se faz necessária para encaminhamento médico e acompanhamento por psicólogos, como de fato ocorreu e conforme reconheceu o próprio trabalhador em audiência.

Entretanto, demonstrada a ausência de melhora no comportamento do empregado, mesmo com suporte da empresa, o juiz avaliou não ter ocorrido a discriminação e, por isso, indeferiu a reintegração e o pagamento de compensação por dano moral pedidos pelo trabalhador.

No mesmo sentido foi a decisão da 2ª Turma do Tribunal. Acompanhando o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, os demais magistrados avaliaram que não se pode falar que a empresa não apoiou o trabalhador, na busca de preservar a relação de emprego. Considerando que a distribuidora tinha conhecimento da dependência química desde 2015 e a dispensa se deu somente em 2018, concluíram que a doença não foi o motivo determinante da rescisão, afastando-se, assim, a hipótese de discriminação.

Fonte: TRT23 – Acessado em: 29/01/2020

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