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PAINEL – Súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho, e seu impacto nas negociações coletivas.

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PAINEL – Súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho, e seu impacto nas negociações coletivas.

5955aa885b820ca868af5959f593b073“SÚMULA 277 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.  As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

Pedro Paulo Teixeira Manus – O recém aposentado ministro do TST, sustentou que a Súmula 277 representa uma inovação do TST, que está criando regra no ordenamento jurídico sem que houvesse precedente anterior. Com efeito, não houve precedentes jurisprudenciais a amparar a edição da súmula em referência. Esta foi criada após uma semana de debate sobre temas diversos, quando da Semana Jurídicado TST (10 a 14.09.12), tendo a proposição de edição da Súmula 277 sido vencedora, com placar de 15 ministros a favor e 11 contra. Manus disse que foi um dos vencidos à época, e afirmou que o TST está dando indícios de que há necessidade de modulação quanto aos efeitos da Súmula. Tanto assim o é que já há decisões do TST aplicando a Súmula 277 somente a partir de sua redação, não lhe conferindo eficácia aos casos anteriores. Na sua ótica, o risco maior está na aplicação do entendimento sumulado para demandas que precederam a edição da súmula em referência. Concluiu dizendo que ainda é muito cedo para saber se a revisada súmula favorece a negociação coletiva. De toda sorte, ressalta que empresas e empregados têm grande capacidade de adaptação, sendo que, com o tempo deve-se continuar a negociação coletiva, que acredita não será inibida, desde que a Súmula 277 não seja aplicada às negociações que antecederam a sua edição.

Ives Gandra da Silva Martins Filho – o ministro do TST, assim como Manus também votou contra a edição da Súmula 277, ao argumento de que o TST está legislando na matéria. Explicou que a redação da nova súmula é exatamente igual à redação de dispositivo legal revogadoDizia o artigo primeiro, parágrafo primeiro da Lei 8.542, de 23 de dezembro de 1992, exatamente o que diz o texto da nova Súmula 277, ou seja, “As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho”. A Lei 8.542 foi revogada pela Lei 10.192, de 14.02.2001, de modo que a atuação do TST, na sua ótica, representou ativismo judicial. Expôs também que a corrente vencedora tinha por objetivo, com a edição da súmula, que se garantisse a manutenção dos direitos já contemplados na negociação coletiva anterior, enquanto não fosse firmado novo instrumento coletivo. O acadêmico esclareceu que as súmulas se aplicam retroativamente, e são objeto de decisões reiteradas, mas aqui não houve decisões anteriores, e a Súmula 277 correu em sentido contrário ao dispositivo legal revogado, implicando em um ativismo judicial. Gandra Martins destacou 3 questões que merecem reflexão: a) por vezes, há demasiada rigidez na proteção de direitos até mesmo em sentido contrário à CF, citando como exemplo a negociação das horas in itinére; b) a criação de princípios de baixa densidade (como exemplo a ultratividade da norma coletiva) surpreende a comunidade jurídica, não oferecendo segurança ao jurisdicionado; c) a irracionalidade processual mudou o paradigma, mas deu um passo para trás ao incumbir os TRTs na função de uniformização da jurisprudência. Dentro desse contexto, e observando que a rigidez da proteção pode gerar desproteção, o ministro demonstrou preocupação com a forma pela qual foi editada, e como será aplicada a Súmula 277 do TST. Concluiu dizendo que a súmula revisada mais compromete do que ajuda na negociação coletiva. Trazendo a experiência pessoal, informa que, na condição de vice-presidente do TST, tem presenciado com frequência a preocupação demonstrada pelos empregadores na concessão de novos direitos, face o risco de não conseguir negociar a supressão se necessário.

José Alberto Couto Macielo advogado Maciel defendeu que a Súmula 277 não poderia existir, eis que, pelos termos do art. 175 do Regimento Interno do TST, para ser editada, a súmula tem que cumprir requisitos que exigem a publicação de diversos acórdãos em órgãos diversos, o que não ocorreu. “O TST se fechou fez a redação com a mesma redação da anterior que tinha sido revogada. A lei é protetora do empregado, e não o juiz.” Enuncia o art. 175 do Regimento Interno do TSTAs Súmulas, os Precedentes Normativos e as Orientações Jurisprudenciais, datados e numerados, serão publicados por três vezes consecutivas no Diário da Justiça da União ou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com a indicação dos respectivos precedentes, observado o mesmo procedimento na revisão e no cancelamento.   Maciel demonstrou preocupação, ao dizer que, no caso, “a súmula é mais forte que a lei, pois, com uma lei inconstitucional vou ao Supremo, já com a súmula não consigo seguir o mesmo caminho.” Diz ainda, que “o TST pretende modular a súmula, o que parece indicar uma confissão de que ela não deveria ter sido feita.” Segundo Maciel, essa proteção da Súmula 277 aos empregados é prejudicial aos próprios empregados, na medida em que as empresas temem conceder novas vantagens aos empregados, face o receio de que estas se integrem ao contrato de trabalho de modo definitivo. Concluiu aduzindo que o vício de forma da edição da súmula revisada é suficiente para implicar na rejeição desta, ante o claro ativismo judicial demonstrado.

José Afonso Dallegrave Neto – No entendimento do jurista paranaense, “a intenção do TST foi dar uma mexida na mesmice da negociação coletiva.” Explicou que, anteriormente a Súmula 277 também não tinha precedentes que a justificassem. Dallegrave Neto explicou que o TST não adotou a eficácia plena, ou seja, não há uma integração da norma negociada ao contrato de trabalho, mas sim uma validade da norma enquanto outra não for negociada. O TST adotou, pois, a ultratividade relativa. Aduz que, “se a incorporação fosse definitiva, seria o primeiro a ser contra”. Para o acadêmico, antes da edição da nova redação da Súmula 277 do TST, e por conta do comum acordo (EC 45/04), a classe patronal se negava a negociar; e agora inverteu-se a lógica, ou seja, não há como o empregador permanecer no “nada a declarar”. Agora sim, pois, é que haverá negociação coletiva de verdade. Por fim, Dallegrave Neto pontuou que a flexibilização é necessária em momentos de dificuldade das empresas.

Luiz Carlos Amorim Robortellao moderador do debate a todo tempo instigou os acadêmicos a reflexões. Ao final, disse “a Súmula 277 é uma catástrofe”. A ultratividade só pode ser aplicada, na visão de Robortella, se as partes assim decidirem, não podendo ser imposta.

Nossa Posição –Célio Pereira Oliveira Neto –a forma de edição da Súmula 277 já demonstra a sua deficiência, pois, não foi fruto de decisões reiteradas, mas, sim de um entendimento exarado no calor de uma semana de estudos sobre diversos temas. Na nossa ótica, mesmo a ultratividade relativa não diminui a dificuldade do empresário em negociar em momentos de crise. E, em razão dessa preocupação com a ultratividade (ainda que relativa), o empresário fica bastante receoso com a concessão de novos direitos, pois, teme o amanhã, eis que não tem segurança de que conseguirá negociar uma diminuição de benefícios ou vantagens coletivamente acordadas, se assim for necessário em momento de crise. Sou contra, pois, a revisada Súmula 277, quanto à forma e conteúdo.

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