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O TST ratifica o entendimento que já vinha adotando, no sentido de que o mero uso de celular não caracteriza tempo à disposição

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O TST ratifica o entendimento que já vinha adotando, no sentido de que o mero uso de celular não caracteriza tempo à disposição

Com a conversão da OJ 49 na Súmula 428 , o TST ratifica o entendimento que já vinha adotando, no sentido de que o mero uso de celular não caracteriza tempo à disposição.

Veja o inteiro teor da Súmula

Conversão de OJ em SÚMULA HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O “SOBREAVISO”(inserido dispositivo) ‐ DJ 20.04.2005 O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

SOBREAVISO.

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

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