Não há como reconhecer vínculo de emprego de funcionário não concursado com empresa de economia mista
Trabalhador recorreu contra sentença (1ª instância) que não havia deferido seu pedido de reconhecimento de vínculo com a Petrobras, mesmo ante suas alegações de que seus serviços não podiam ser terceirizados, por se relacionarem à atividade-fim dessa empresa.
Os magistrados da 7ª Turma julgaram o recurso do autor. No entanto, não lhe deram razão. A documentação juntada aos autos não comprovou a sucessão que o autor alegou, até porque sua efetiva empregadora, a Emae – Empresa Metropolitana de Águas e Energia, nunca se retirou da relação jurídica havida entre as partes.
Dessa forma, lembrou a relatora, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, o pedido de reconhecimento de vínculo não pode ser concedido, uma vez que a Petrobras é “entidade de economia mista vinculada à União Federal, razão pela qual o provimento de cargos só pode ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, conforme a Súmula 363 do TST.
Por isso, o recurso do autor foi negado.
Fonte: TRT 2a. Região SP