MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1045
A Medida Provisória 1045, publicada no dia 28.04.2021, institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de 120 dias, visando preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social da crise provocada pelo COVID-19.
As medidas do programa consistem na: (i) instituição de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; ii) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e iii) suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Há clara disposição de que as medidas do programa não se aplicam, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
- Redução Proporcional de Jornada e Salário
Durante o prazo de 120 dias (prorrogável por ato do Poder Executivo), poderá ser negociada a redução de salário e jornada proporcionalmente, observados:
Para a negociação individual
i – preservação do salário/hora; ii – acordo escrito entre empregado e empregador encaminhado ao empregado com antecedência de 2d corridos; iii – a redução de jornada e salário em acordo individual pode ocorrer exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Quanto ao Benefício Emergencial, em se tratando de negociação individual:
- a) se reduzido 25% de salário e jornada, o empregado perceberá 25% do valor a que faria jus de seguro desemprego, a título de Benefício Emergencial;
- b) se reduzido 50% de salário e jornada, o empregado perceberá 50% do valor a que faria jus de seguro desemprego, a título de Benefício Emergencial;
- c) se reduzido 70% de salário e jornada, o empregado perceberá 70% do valor a que faria jus de seguro desemprego, a título de Benefício Emergencial.
Para a negociação coletiva
i – preservação do salário/hora; ii – a negociação pode ocorrer em percentuais a serem fixados pelas partes.
Quanto ao Benefício Emergencial, em se tratando de negociação coletiva, os percentuais podem ser diversos, sempre observada a seguinte proporcionalidade:
- a) quando a redução de jornada e salário for inferior a 25%, não há Benefício Emergencial;
- b) redução a partir de 25% e menor do que 50% de jornada e salário, enseja 25% de Benefício Emergencial;
- c) redução a partir de 50% e menor do que 75% de jornada e salário, enseja 50% de Benefício Emergencial;
- d) redução superior a 75% de jornada e salário, enseja 75% de Benefício Emergencial.
Se já firmada CCT ou ACT, tais instrumentos podem ser renegociados para adequação, no prazo de 10d a contar da publicação da MP 1045.
- Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
A suspensão temporária poderá ocorrer pelo prazo máximo de 120d (prorrogável por ato do Poder Executivo) mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador, encaminhada proposta ao empregado com antecedência de 2d corridos, ou por meio de negociação coletiva.
Quando se trata de empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (considerado ano calendário 2019), o contrato de trabalho só poderá ser suspenso mediante a paga de ajuda compensatória pela empresa de 30% do valor do salário do empregado.
Diferentemente da redução de jornada e salário, aqui não há prestação de trabalho (nem mesmo à distância, teletrabalho ou de outra forma qualquer), sob pena de descaracterizar o acordo, impondo à empresa penalidades previstas na avença além da paga de salários e encargos como se não tivesse ocorrido suspensão.
Valor do benefício:
Base de cálculo: seguro desemprego, observadas:
Suspensão temporária: mensal 100% do seguro-desemprego
Suspensão temporária para empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário 2019: 70% do seguro desemprego [empresa tem que pagar ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado de natureza indenizatória (não integra salário, não incide IRRF ou anual, INSS e demais tributos sobre a folha, não integra FGTS, e poderá ser excluída do lucro líquido se a apuração for pelo regime de lucro real).
No caso de suspensão do contrato, o empregado poderá recolher o INSS como segurado facultativo.
- Regras comuns
3.1. Benefício Emergencial
Para o trabalhador perceber o Benefício Emergencial não há condicionante nem de período aquisitivo, nem tempo de trabalho, nem de número de salários.
O programa contempla inclusive a participação de aprendizes e empregados em regime de tempo parcial.
Se o empregado tiver mais de um vínculo, poderá cumular Benefício Emergencial para cada vínculo, salvo em se tratando de contrato intermitente.
Importante observar que o Benefício Emergencial não será devido: a) ao empregado que ocupar cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
- b) em gozo de benefício de prestação continuada no RGPS, ressalvado parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/91; c) que esteja recebendo seguro-desemprego; d) que esteja recebendo bolsa de qualificação profissional
Para que o empregado receba o Benefício Emergencial, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.
O primeiro pagamento, se observado o prazo de informação de 10d após a celebração do acordo, ocorrerá em 30d a contar da assinatura do acordo individual ou coletivo firmado, e assim sucessivamente.
Se a informação, no entanto, não for prestada no prazo legal (10d), o empregador ficará responsável pelo pagamento dos valores dos salários, inclusive encargos, até que a informação seja prestada.
3.2. Manutenção de benefícios contratuais
Durante o programa, todos os benefícios devem ser mantidos, tais como plano de saúde, seguro de vida, vale alimentação e vale refeição.
3.3. Ajuda compensatória
Tanto na redução de salário e de jornada, quanto na suspensão de contrato de trabalho, o empregador poderá cumular ajuda compensatória mensal.
O valor da Ajuda Compensatória deverá ser definido em acordo individual ou por meio de negociação coletiva, e a sua natureza é indenizatória (não incide IRRF ou IR ajuste anual, INSS e demais tributos sobre a folha, não integra FGTS, poderá inclusive ser excluída do lucro líquido se a apuração for com base no regime de lucro real).
3.4. Garantia de emprego
O empregado tem garantia de emprego pelo período da redução de jornada e de salário, ou suspensão do contrato., e por igual período posterior ao encerramento da medida aplicada.
Se violada a garantia, há regras próprias de indenização, assim previstas: a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período da garantia de emprego, se a redução for superior a 25% e inferior a 50%; b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período da garantia de emprego, se a redução for superior a 50% e inferior a 75%; c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período da garantia de emprego, na hipótese de redução superior a 75% ou suspensão do contrato.
A gestante terá o cômputo do prazo de garantia de emprego prevista da garantia prevista pela MP 1045 somente após o cômputo da garantia prevista pelo art. 10 do ADCT (estabilidade gestante).
Muito importante observar que a garantia de emprego prevista pela Lei 14.020 terá o cômputo suspenso, na hipótese de redução de jornada e salário ou suspensão de contrato com base na MP 1045.
A garantia de emprego não se aplica em razão de falta grave cometida pelo empregado (justa causa), pedido de demissão ou distrato consensual.
3.5. Condicionantes para as negociações individuais
A negociação individual só pode ser realizada nas seguintes hipóteses: i) salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (3 s.m.); ii) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (conhecidos por autossuficientes); iii) redução de jornada de trabalho e de salário de 25% pode negociar sem as condicionantes anteriores.
Fora destas condições – ou seja empregado com salário acima de R$ 3.300,00 ou que perceba mais do que 2 valores do RGPS e não tenha curso superior – é possível o acordo individual escrito, mesmo quando a redução de jornada e salário for superior a 25% ou mesmo a suspensão de contrato, se o empregado não tiver prejuízo no valor final que receberá, considerado Benefício Emergencial + Ajuda Compensatória Mensal (a ser paga) + Salário (quando for redução de jornada).
Os empregados em gozo de aposentadoria poderão firmar acordo individual, desde que percebam Ajuda Compensatória equivalente no mínimo ao valor do Benefício Emergencial que receberiam se preenchessem os requisitos para tanto. Em se tratando de empresa com faturamento superior a R$ 4.800.000,00, a Ajuda Compensatória não poderá ser inferior a 30% do valor do salário do empregado (registrado possível erro material do texto que faz menção ao §5º do art. 8º, quando deveria fazê-lo ao §6º).
Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato profissional no prazo de 10d corridos, considerada a data de sua celebração.
3.6. Negociação Coletiva
Ficam simplificados os procedimentos para a negociação coletiva, podendo ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Nessa mesma linha, para a instituição da suspensão de contrato e/ou redução de jornada e de salário, ficaram reduzidos pela metade os prazos previstos no Título VI da CLT.
3.7. Conflito entre norma individual e coletiva
A norma coletiva terá validade a partir da entrada em vigor da convenção ou acordo coletivo, no que não colidir com o acordo individual, prevalecendo o acordo individual, se mais favorável ao trabalhador.
3.8. Combinação de medidas
É possível a combinação das duas medidas (suspensão de contratos e redução de jornada e de salário), para diferentes grupos de trabalhadores, observada a isonomia (tratamento desigual aos desiguais, na medida da sua desigualdade), ou mesmo a adoção das duas alternativas para o mesmo grupo, por evidente não concomitante, e sempre respeitado o prazo máximo de 120d, somados os períodos de suspensão e de redução de jornada e de salário.
3.9. Gestantes e domésticas
Gestantes e domésticos poderão participar do programa. Com o início da licença maternidade ou em caso de adoção, o empregador deverá comunicar ao ME, sendo interrompidas as medidas da MP 1045
3.10. Atividades essenciais
Independente da modalidade adotada, deverá ser resguardado o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, de que tratam a Lei 7.783.
3.11. Irregularidades e Fiscalização
Em caso de irregularidades constatadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho no curso do programa, está prevista a aplicação da multa do art. 25 da Lei nº 7.998 (Art.634-A CLT).
De igual sorte, há previsão de que o processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrentes da MP observe o disposto no Título VII da CLT, intitulado Convenções Coletivas de Trabalho, mas regra as negociações coletivas em geral.
3.12. Cancelamento do aviso prévio
Empregador e empregado, de comum acordo, podem optar pelo cancelamento do aviso prévio, a fim de adotar as medidas previstas na MP 1045.
3.13. Contratos vigentes
As medidas previstas só se aplicam aos contratos vigentes na data da publicação da MP 1045. Portanto, expressamente é vedada a inclusão de novos contratos de emprego nas medidas de redução de jornada e salário e/ou suspensão de contratos.
- Paralisação ou Suspensão de atividades empresariais por ato do Estado
A MP 945 é clara ao dispor que não se aplica o fato do príncipe (indenização a cargo do Estado) na hipótese de paralisação temporária ou suspensão de atividades empresariais em decorrência de ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para enfrentamento da Covid-19.
- Suspensão de prazos
Durante 180d, a contar da data de publicação da MP 1045, ficam suspensos prazos processuais de defesas e recursos em processos administrativos decorrentes de infrações trabalhistas e notificações de débito de FGTS, assim como os prazos prescricionais daí decorrentes. Mas, atenção, tal disposição só vale para processos físicos, não se aplicando aos que tramitam em meio eletrônico.
Equipe CN
Acesse o link e confira na íntegra a MP Nº 1045.