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Limitações do PAT

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Limitações do PAT

por Benôni Rossi

As empresas inscritas no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) devem tomar algumas precauções, sob pena de vir a ter cancelado o registro de sua inscrição pela autoridade competente.

Os valores da alimentação fornecida pelas empresas mediante o PAT, seja em refeitório próprio, seja por convênio com empresas especializadas, seja mediante o fornecimento de cartão ou ticket, não se caracterizam como salário e, portanto, estão afastados das incidências do FGTS, de contribuições para a previdência social e da integração da base de cálculo de parcelas trabalhistas, como férias, 13º salário e outras, na forma das disposições do Decreto 5/91, que regulamentou a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. Além disso, as empresas podem deduzir do Imposto de Renda parte do valor despendido no PAT, na forma da lei.

Ocorre que esses benefícios podem vir a ser perdidos caso a empregadora tenha cancelada a inscrição do PAT em razão da execução inadequada do referido programa. Tal situação está prevista nas disposições do art. 8 do Decreto 5/91, que estabelece: Art. 8º A execução inadequada dos programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.

O cancelamento da inscrição do PAT pode vir a ocorrer caso a empregadora não observe alguns requisitos necessários para sua execução, como: a) esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos; b) participação do trabalhador limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição; c) possibilidade de avaliação do teor nutritivo da alimentação. Tais exigências constam do Decreto 5/91.

Além disso, merece destaque as disposições da Portaria SIT/MTE nº 03/2002, que em seu artigo 6º proíbe à empregadora: I– suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador; II – utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; III – utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.

Não deve a empregadora, portanto, condicionar o recebimento do benefício decorrente do PAT a qualquer critério de avaliação do empregado. Trata-se de programa que visa dar melhores condições de saúde ao trabalhador, objetivo principal, que deve ser respeitado pelas empresas que oferecem o benefício.

*Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), em 2006

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