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Juiz Federal condena três acusados de simular ação trabalhista para fraudar penhora de bens

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Juiz Federal condena três acusados de simular ação trabalhista para fraudar penhora de bens

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A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou três pessoas acusadas de simular um litígio trabalhista com o intuito de fraudar um leilão de penhora de bens. A estratégia foi utilizada porque valores decorrentes de ações da Justiça do Trabalho têm preferência legal sobre outros créditos. A sentença, do juiz federal Rafael Farinatti Aymone, foi proferida ontem (9/11).

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), um gerente comercial morador de João Pessoa (PB) teria ajuizado em 2011 uma reclamatória trabalhista contra uma indústria de embalagens localizada no município da Serra gaúcha. No processo, ele estaria buscando o pagamento de horas extras e indenização por danos morais sofridos em um período em que teria sido funcionário da empresa. Representado por dois procuradores, o denunciado teria firmado um acordo extrajudicial com os antigos patrões, aceitando bens de propriedade da firma como pagamento.

Ainda conforme a denúncia, os dois veículos e um maquinário incluídos no acerto estariam prestes a ser leiloados para a quitação de débitos decorrentes de ações em tramitação na Justiça Estadual. Já o suposto funcionário seria um dos administradores de fato da companhia, além de ser irmão de um dos proprietários oficiais do negócio e pai de uma das sócias. Os três, juntamente com os advogados trabalhistas, foram denunciados por estelionato judiciário.

Em suas defesas, os réus alegaram que o vínculo empregatício realmente ocorreu e que não teria havido conluio com intenção de fraude. Também sustentaram a inexistência de provas.

Para o magistrado, entretanto, a materialidade e a autoria do crime estariam fartamente demonstradas. “Apesar da negativa por parte dos dois acusados, é contundente a prova de que falsificaram e de próprio punho firmaram os diversos documentos ideologicamente falsos juntados pela defesa. O dolo fica por demais evidente em face do requinte de sofisticação, em que o réu pleiteia suposto dano moral em razão de perda auditiva causada por excesso de ruído no setor de produção da empresa”, disse. “Ainda na fase policial, os depoimentos testemunhais colhidos foram muito claros no sentido de que o réu era proprietário e não empregado da empresa e que jamais laborou no setor de produção, havendo ainda menções ao uso de EPIs para evitar danos auditivos pelo excesso de ruído”, complementou.

Ele ressaltou, entretanto, que não haveria provas suficientes relativas a efetivo proveito econômico decorrente da fraude. “Dessa forma, é possível a condenação apenas pela modalidade tentada do delito de estelionato, já que, isto sim fartamente demonstrado no processo, o crime não se consumou por circunstância alheia à vontade das partes, qual seja a decisão anulatória da homologação do falso acordo, proferida pelo Juiz do Trabalho”, explicou. “No que diz com os advogados das partes na reclamatória trabalhista, não há provas suficientes da presença do dolo em suas condutas. Vale relembrar que, para a condenação penal, é necessária prova extreme de dúvida da materialidade e autoria delitiva, assim como do dolo. A dúvida milita em favor dos réus”, pontuou.

Aymone absolveu os dois advogados e condenou os demais envolvidos ao pagamento de multa e à pena de reclusão. Essa última foi substituída prestação pecuniária e serviços à comunidade. Cabe recurso ao TRF4.

 

Fonte: ConJur

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