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ENSINO E EDUCAÇÃO – TRT22 – Tribunal nega horas-extras a professor que teve jornada de trabalho reduzida

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ENSINO E EDUCAÇÃO – TRT22 – Tribunal nega horas-extras a professor que teve jornada de trabalho reduzida

Um professor que teve sua carga horária diminuída foi à Justiça Trabalhista para evitar a redução do salário. O pedido foi acatado pela primeira instância, que condenou o Colégio Dom Bosco ao pagamento das diferenças salariais referentes a 4,5 horas-aula por mês, com reflexo nas férias, 13º e FGTS. No entanto, após avaliar recurso do colégio, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) considerou improcedente a reclamação trabalhista e suspendeu os efeitos da sentença.
Nos autos, o professor alegou que teve sua carga horária reduzida ilicitamente e, como sua remuneração é baseada em horas-aulas, seus proventos foram prejudicados, afetando o princípio da irredutibilidade. O colégio contestou a ação afirmando que a redução da carga horária ocorrera legalmente, para adequação a leis federais que tornaram obrigatória a inclusão da disciplina de artes na grade curricular do colégio. A empresa ressaltou ainda que não houve redução alguma no valor da hora-aula paga ao professor, de forma que não poderia falar em redução salarial.

A desembargadora Liana Chaib, relatora do processo, destacou que, segundo a disposição do Artigo 320 da CLT, a remuneração dos professores é fixada pelo número de horas-aulas semanais, na conformidade dos horários. Ela frisa que, da leitura deste artigo, pode concluir que são dois os requisitos para a composição da remuneração do professor: o número de horas-aula semanais e a fixação de horários pela instituição de ensino.

Em se tratando de professor horista, a sua remuneração varia conforme o número de aulas ministradas em cada um dos períodos, não se aplicando o princípio da irredutibilidade salarial ao valor total da remuneração mensal, quando preservado o valor da hora-aula, argumentou a desembargadora.

Com este entendimento, seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/PI.

Processo TRT – RO Nº 0000275-20.2011.5.22.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT18 – Tribunal nega indenização por danos morais a professora que foi agredida por mãe de aluna

Professora de Goiânia que foi vítima de agressão física cometida pela mãe de uma aluna do maternal não vai receber indenização por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que entendeu que a escola, pertencente à Sociedade Educacional Madre Cândida Ltda, não concorreu para a ocorrência do fato.

A professora lecionava para 20 crianças com idade de 4 anos na Escola Imaculada Conceição, em Goiânia, quando a mãe de uma aluna invadiu a sala e desferiu vários golpes com sapato de salto na cabeça, braços e mãos da professora. Segundo depoimento da professora, a criança havia chegado à escola com manchas roxas no pescoço, o que a motivou a comunicar o fato ao Conselho Tutelar. Ela também relatou que após a mãe da criança tomar conhecimento do fato, foi à escola conversar com a direção e, beneficiando da fragilidade na segurança, invadiu sem nenhuma resistência a área reservada às salas de aulas.

A escola alegou que sempre ofereceu condições dignas de trabalho aos seus empregados, que cumpriu todas as normas de segurança dentro do estabelecimento e que o ocorrido foi um caso fortuito. Também informou que a escola possui sistema de segurança completo, é cercada, possui porteiro e seguranças, e travas eletrônicas.

Analisando os autos, o relator, desembargador Mário Bottazzo, observou que a escola não foi negligente com a segurança de seus empregados. Conforme relato de testemunhas, só era permitida a entrada de pais que se identificassem no portão. No dia do fato, a mãe da criança havia agendado horário com a diretora da escola para transferir suas filhas, mas aproveitou a ocasião para pedir para ir ao banheiro e seguiu para a sala de aula.

O relator, Mário Bottazzo, ressaltou que a obrigação de reparar o dano por ato de terceiros, imposta pelo Código Civil, nesse caso restringe-se aos danos causados pelos educandos. Ele explicou que a norma não alcança os danos causados pelos pais dos educandos. O esforço de extrair a norma do enunciado normativo não pode ir além dos limites semânticos, afirmou. Assim, a Terceira Turma manteve a decisão de 1º grau, negou o pedido da professora de indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato de trabalho.

Processo: RO-0001037-10.2012.5.18.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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