(41) 3085.5385

Entre em contato

 

DOMÉSTICO – TST – Turma rejeita recurso de patroa contra decisão que reconheceu vínculo de doméstica

Celio Neto > Notícias  > DOMÉSTICO – TST – Turma rejeita recurso de patroa contra decisão que reconheceu vínculo de doméstica

DOMÉSTICO – TST – Turma rejeita recurso de patroa contra decisão que reconheceu vínculo de doméstica

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma empregadora de Juiz de Fora (MG) contra decisão que a condenou a registrar a carteira de trabalho de uma empregada doméstica e a pagar férias vencidas com acréscimo de um terço. Como a ação trabalhista estava sujeita ao rito sumaríssimo, o exame do recurso pelo TST exigiria a indicação de que a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) violou a Constituição Federal ou súmula do próprio TST, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, a doméstica informou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 15h, sem intervalo para almoço, e aos sábados quando solicitada. A prestação de serviços se deu de janeiro de 2011 a abril de 2012, e a trabalhadora pediu judicialmente o pagamento de diversas parcelas, como férias, aviso prévio e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, além do reconhecimento do vínculo e o registro do contrato na carteira de trabalho.

A empregadora, de sua parte, disse que a empregada fazia faxina, que às vezes, levava sua filha na escola, e que trabalhava dois ou três dias na semana, recebendo mensalmente R$ 600. O combinado, segundo ela, era que o trabalho se desse às segundas, quartas e sextas-feiras, mas a faxineira faltava muito.

Ao deferir o reconhecimento de vínculo, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora destacou que a empregadora não conseguiu provar sua alegação de que a prestação de serviço era de diarista, e não de empregada doméstica, já que a única testemunha a depor no processo, um porteiro, não soube precisar as condições de trabalho da autora da reclamação. A patroa foi condenada a anotar o contrato na carteira de trabalho e a pagar as diferenças em relação ao salário mínimo, férias vencidas com abono de um terço e saldo de salários. A sentença indeferiu, porém, o aviso prévio, por entender que foi a própria doméstica quem tomou a decisão de deixar o emprego, e a multa por atraso no acerto da rescisão, prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por considerá-la inaplicável ao trabalhador doméstico.

Com a manutenção da decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que também negou seguimento a seu recurso de revista, a empregadora interpôs agravo de instrumento, tentando trazer o caso à discussão no TST. Sustentou que a condenação se baseou apenas no depoimento da própria doméstica e de uma testemunha suspeita e contraditória, que nada teria provado a seu favor. Tal circunstância contrariaria os artigos 313 do Código de Processo Civil (CPC) e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova.

Ao analisar o agravo, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o processo tramitou em rito sumaríssimo. O procedimento, aplicável a causas inferiores a 40 salários mínimos, possui regras próprias, fixadas na Lei 9.957/2000. A admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST, afirmou a ministra, lembrando que, no caso, a empregadora se limitou a indicar violação a legislação infraconstitucional (o CPC e a CLT) e divergência jurisprudencial. Com esse argumento, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

Processo: AIRR-1037-28.2012.5.03.0036

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Doméstica que engravidou durante aviso prévio indenizado faz jus a garantia provisória

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de uma empregada doméstica que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas não teve a garantia provisória no emprego respeitada. As instâncias inferiores haviam afastado o direito, mas a Turma aplicou jurisprudência que vem se firmando no TST, no sentido de que a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória, e condenou os empregadores ao pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.

Súmula 244 do TST

O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante da dispensa arbitrária durante a gravidez até cinco meses após dar à luz. Essa garantia provisória no emprego é tratada nos três itens da Súmula n° 244 do TST.

O primeiro item dispõe que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito de indenização decorrente da estabilidade. Com relação à possibilidade de reintegração, o item II afirma que a garantia de emprego só autoriza o retorno ao trabalho se este ocorrer durante o período estabilitário. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos. Por último, o item III, que sofreu alterações em setembro de 2012, garante às empregadas em contrato de experiência o direito à estabilidade provisória no caso de concepção durante o prazo contratual.

Apesar de a súmula nada falar sobre concepção no aviso prévio, o TST vem aplicando a garantia provisória no emprego nos casos em que a gravidez ocorre durante o aviso prévio, ainda que indenizado.

Entenda o caso

A empregada trabalhou durante três meses para um casal, como doméstica, mas não teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada. No final do terceiro mês, foi dispensada sem justa causa, mesmo avisando aos empregadores a possibilidade de estar grávida, devido a enjoos frequentes. Após a confirmação da gravidez, descobriu que já estava na décima semana da gestação quando foi dispensada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento dos salários referentes à estabilidade da gestante.

Os empregadores se defenderam, alegando que a confirmação da gravidez apenas ocorreu após o afastamento da trabalhadora e que o contrato firmado era de experiência, razão pela qual estaria afastado por completo o direito à estabilidade provisória.

Como não foi apresentada prova documental do alegado contrato de experiência, o juízo de primeiro grau concluiu pela prevalência de contrato por prazo indeterminado e determinou a devida anotação na CTPS da empregada. Diante disso, condenou os empregadores ao pagamento do aviso prévio não concedido, mas os absolveu de arcar com os salários referentes à estabilidade provisória da gestante, pois concluiu que o fato de a empregada desconhecer seu estado de gravidez quando da dispensa afastou o direito à garantia no emprego.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para os desembargadores, a Súmula 244 do TST diz respeito ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não pela própria trabalhadora, como no caso. Inconformada, a doméstica recorreu ao TST e afirmou fazer jus à garantia no emprego, pois, apesar de a confirmação ter ocorrido após a dispensa, o contrato ainda estava vigente quando da concepção.

O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa (foto), deu razão à doméstica e reformou a decisão do TRT-SP, condenando os empregadores a pagar todas as verbas referentes ao período de estabilidade. Ele explicou que a condição para que uma trabalhadora tenha direito a essa garantia é a concepção no curso do contrato de trabalho. E, conforme se pode extrair da redação da Orientação Jurisprudencial n° 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), durante o aviso prévio o contrato de trabalho continua vigente, ainda que com prazo determinado para ser extinto, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-120400-14.2009.5.02.0045

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT3 – Turma reconhece responsabilidade solidária de parentes
por créditos trabalhistas de doméstica cuidadora de idosos

Com a entrada em vigor da emenda constitucional que ampliou os direitos dos empregados domésticos, os olhos da sociedade se voltaram para esse mercado de trabalho. Além da ampla discussão a respeito dos direitos reconhecidos, garantias já asseguradas a essa classe de trabalhadores passaram a ser lembradas. Um exemplo é a exceção à regra da impenhorabilidade. Nos termos da Lei 8.009/90, o imóvel onde a família reside e os móveis e utensílios que o guarnecem podem ser penhorados quando se tratar de execução de créditos de trabalhistas de empregados da residência. Ou seja, neste caso não há a proteção ao chamado bem de família.

Recentemente a 4ª Turma do TRT-MG reconheceu também uma maior garantia na cobrança de créditos devidos ao trabalhador doméstico. Com base no voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, os julgadores reformaram a sentença e reconheceram a responsabilidade solidária de familiares do empregador quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma empregada doméstica.

No caso, o vínculo de emprego foi reconhecido pelo juiz de 1º Grau, que constatou, pelas provas, que a trabalhadora prestou serviços na residência de três idosos, de forma continuada, de três a quatro vezes por semana, durante 11 anos. Como a doméstica foi contratada por uma sobrinha, o magistrado entendeu que apenas ela deveria assinar a carteira e arcar com o pagamento da condenação. Mas a reclamante não se conformou com a decisão e recorreu, pedindo que outros familiares também fossem condenados. A alegação apresentada foi a de que eles também haviam se beneficiado dos serviços de arrumar a casa, limpar, varrer o terreiro, lavar roupas e cuidar de idosos, sendo que a única ré considerada empregadora não teria condições para suportar a condenação.

Ao analisar o recurso, a relatora deu razão à reclamante. Para ela, o fundamento da condenação solidária dos familiares está no artigo 1º da Lei 5.859/72, que dispõe a respeito do empregado doméstico: o empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. Segundo a julgadora, o termo família, contido no dispositivo, permite concluir que todas as pessoas que moram na mesma casa ficam obrigadas a cumprir os direitos devidos ao empregado doméstico. Estas integram o pólo passivo da relação jurídica havida entre as partes como co-empregadores, sendo-lhes cabível a responsabilidade solidária quanto ao pagamento das verbas trabalhistas, registrou no voto.

Em amparo ao entendimento, a juíza convocada citou jurisprudência destacando que a inclusão da família como ente empregador decorre de peculiaridades existentes na atividade de doméstico. De acordo com a decisão, não são raras as situações em que familiares se juntam ou revezam para efetuar o pagamento do trabalhador doméstico. Daí a razão para que todos sejam condenados no processo trabalhista.

Ao final, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer a responsabilidade solidária entre os reclamados, à exceção do espólio de uma das idosas, já extinto.

( 0002977-08.2011.5.03.0054 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.