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Doméstica – TRT15 – Reclamante que trabalhava em residência não consegue vínculo como enfermeira

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Doméstica – TRT15 – Reclamante que trabalhava em residência não consegue vínculo como enfermeira

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma trabalhadora doméstica que cuidava de uma pessoa doente na residência dos reclamados, e que pediu, em recurso, a reforma da sentença para que fosse reconhecido o seu vínculo empregatício na função de enfermeira.

Com relação aos reclamados, que pediram a reforma do julgado quanto às diferenças salariais pela não observância do salário mínimo e quanto às férias proporcionais acrescidas de 1/3, o colegiado entendeu que tinham razão e deu provimento ao recurso, excluindo da condenação as diferenças salariais e os reflexos.

O relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, afirmou que não merece retoque o julgado da primeira instância, uma vez que, segundo se extrai das provas produzidas nos autos, a reclamante trabalhava na residência dos reclamados, em noites alternadas, cuidando de pessoa doente. A jornada da trabalhadora consistia, segundo foi informado por ela mesma, em posar uma noite com o casal e folgar uma noite. Entrava às 21 horas e saía às 7 da manhã.

O acórdão salientou que se considera doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (art. 1º, Lei 5.859/72), e que só há de ser classificado o trabalhador como doméstico se a prestação de serviços estiver voltada – ou introjetada – para a usufruição pessoal ou familiar. O colegiado destacou ainda que essa é a ?ratio ultima da prescrição legal em análise, e como tal deve ser interpretada, o que significa dizer que a tônica do dispositivo está centrada na finalidade não lucrativa da tarefa realizada pelo trabalhador, independentemente da qualidade da prestação de serviços, ou da qualificação profissional do empregado.

A decisão colegiada afirmou que, no caso, a reclamante trabalhou em favor da reclamada apenas no âmbito residencial-familiar, sem nenhuma finalidade econômica ou lucrativa e, por isso, entendeu como correta a tese patronal, acolhida pela sentença de origem.

Já com relação ao recurso dos reclamados, o colegiado entendeu que tinham razão os reclamados que postulam a reforma da sentença para verem excluídas da condenação as diferenças salariais e reflexos pela não observância do salário mínimo, sustentando que a obreira tinha jornada reduzida e, portanto, o salário poderia ser proporcional. A própria testemunha da reclamante confirmou a tese dos reclamados, quando disse que ela e a reclamante (…) faziam revezamento de dias de labor, ou seja, cada uma trabalhava em uma noite. O acórdão afirmou que o salário mínimo, assim como o piso da categoria, são atribuídos para a jornada integral legal e que garantir o pagamento proporcional à redução da jornada significa velar pela vedação ao enriquecimento ilícito.

Quanto às férias proporcionais, deferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, os reclamados disseram que o pagamento foi realizado em dinheiro e que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a quitação de todas as verbas foi devidamente assinado pela reclamante. O acórdão ressaltou que, no caso, apresentado o TRCT devidamente assinado, competia à reclamante comprovar a existência de vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu.

O acórdão salientou que, apesar de a reclamante afirmar que foi obrigada pelo reclamado a assinar documentos referentes aos períodos em que trabalhou para ele, e que esses documentos consistiam em 65 papéis, individualizados, assinados de uma só vez pela autora, com uma mesma caneta, sem que a mesma tivesse a oportunidade de ler, em momento algum foi comprovado vício de consentimento ou impugnada a assinatura do documento, e completou, dizendo que se os recibos das férias de fls. 61, 63, 65, 67 e 69 foram aceitos pelo Juízo de origem como prova do pagamento das respectivas parcelas, razão não haveria para não se aceitar o TRCT como prova do pagamento das verbas rescisórias, e por isso concluiu que a sentença merece reforma neste particular. (Processo 0001424-12.2010.5.15.0058)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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