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Decisão do TST – Empresa é punida por gerar expectativa de contratação. Pensando nisso, o Escritório Célio Neto Advogados organizou café da manhã que contará com palestras de autoridades no assunto.

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Decisão do TST – Empresa é punida por gerar expectativa de contratação. Pensando nisso, o Escritório Célio Neto Advogados organizou café da manhã que contará com palestras de autoridades no assunto.

Decisões dessa natureza têm se tornado cada dia mais comuns. Pensando nisso, o Escritório organizou um evento que, dentre os palestrantes, contará com o autor do livro “Responsabilidade Civil Pré-Contratual em Direito do Trabalho (Luciano Augusto de Toledo Coelho, Juiz do trabalho, Mestre pela PUC/PR, Coordenador da Escola da Magistratura do Trabalho). O evento ainda contará com palestras de Iros Reichmann Losso (Procurador do trabalho, Coordenador da Coordenadoria de atuação em 1º Grau da PRT9) que tratará de revista íntima, assédio moral, exigência de metas e limites do empregador; e do advogado Célio Pereira Oliveira Neto (Mestrando e Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP, Professor da Escola da Magistratura do Trabalho) que abordará a responsabilidade pós-contratual do empregado e do empregador e as medidas preventivas que podem ser adotadas.

Veja a notícia da decisão do TST abaixo:

A expectativa de contratação de um trabalhador, que depois de ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista da empresa e manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.

Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.

Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) rejeitou seus pedidos. A primeira instância entendeu que não ficou caracterizado dano moral pelo fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.

A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O TRT observou que, ao exigir exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o TRT, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.

A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.

A 2ª Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo. Para o relator, no caso, isso ficou comprovado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Processo: RR – 35900-53.2009.5.12.0007

Link: http://www.conjur.com.br/2011-mai-02/empresa-condenada-gerar-expectativa-contratacao-trabalhador

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