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Conheça um pouco sobre a Lei 12.619, que trata do exercício da profissão de motorista, e merece destaque nos seguintes pontos:

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Conheça um pouco sobre a Lei 12.619, que trata do exercício da profissão de motorista, e merece destaque nos seguintes pontos:

a) A lei se aplica aos motoristas empregados de transporte rodoviário de carga e de passageiros;

b) face o disposto no inciso IV do art. 2º da lei, há um reforço na tese de que cabe ao Poder Público a proteção contra ações criminosas, não podendo as empresas de transporte de passageiros e de cargas ser responsabilizadas pelos danos sofridos por empregados motoristas em ações criminosas, quando as empresas não tenham agido com culpa por imprudência ou negligência (fato de terceiro);

c) validado o uso de papeleta externa para controle de jornada, nos termos da Portaria 373 do MTE;

d) o empregador deverá manter seguro obrigatório no valor mínimo de 10 vezes o piso da categoria;

e) obrigação do motorista de estar atento às condições de segurança do veículo, de modo que pode recusar-se a dirigir veículo que não ofereça segurança, sem que daí possa ser aplicada qualquer punição;

f) se o motorista conduzir o veículo sem os devidos cuidados ou inobservando os princípios de direção defensiva estará cometendo violação não só ao Código de Trânsito, assim como, também, violando dever profissional, nos termos do art. 235-B, inciso II da Lei 12.619, de modo que esta violação deve ser objeto de punição;

g) obrigação do motorista de zelar pela carga e pelo veículo, o que oferece ainda mais amparo à tese de que não há desvio de função quando o motorista fica responsável pela carga;

h) obrigação expressa do motorista de se submeter à teste e programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador;

i) faculdade expressa de que a jornada poderá ser regulada por ACT ou CCT;

j) admissão da prorrogação da jornada em até 2 horas extraordinárias (art. 235-C, §1º) com a menção expressa de que este tempo poderá ser prorrogado até o necessário ao motorista chegar a um local seguro ou ao destino;

k) a espera e o tempo de descanso não são considerados tempo de trabalho efetivo;

l) possibilidade de compensação, desde que prevista em norma coletiva;

m) menção de que as horas de espera (excedentes à jornada normal), aguardando carga ou descarga não serão computadas como extraordinárias, embora devam ser indenizadas com adicional de 30%, além do salário-hora;

n) criação de algumas particularidades para as viagens de longa distância, consideradas como tais as que o motorista permanece mais de 24h fora da base – tanto para o motorista de carga quanto para o motorista de passageiros – dentre as quais destacamos: n1) no mínimo 30min de descanso a cada 4h de direção ininterrupta, podendo ocorrer fracionamento do tempo de direção e do intervalo, desde que não completadas 4h ininterruptas de direção; n2) admissão de gozo do repouso diário em alojamento, hotel ou mesmo em cabine leito do veículo; n3) quando em cabine leito, com o veículo em movimento, na hipótese de revezamento de dois motoristas, a lei prevê o pagamento de 30% do valor da hora de trabalho a título de tempo de reserva, quando excedente à jornada normal de trabalho;

o) criação de algumas particularidades para as viagens de longa distância quando do transporte de cargas, dentre as quais destacamos: o1) descanso semanal de 36h, somente quando do retorno de viagens com duração superior a uma semana, ressalvada a hipótese da empresa oferecer condições para o gozo durante a viagem ; o2) fracionamento do intervalo de descanso semanal em 30h, somadas 6h em acréscimo ao descanso diário em outra oportunidade na mesma semana; o3) o motorista deverá ser dispensado do serviço quando ficar fora da base com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho, salvo se a sua permanência junto ao veículo for exigida, o que ensejará a indenização com adicional de 30%, além do salário-hora; o4) quando em revezamento de motoristas, deve gozar ao menos 6h de descanso com o veículo estacionado em cabine leito, ou em alojamento externo; o5) admissão de prorrogação além de 2horas extraordinárias (art. 235-C, §1º), em caso de força maior, até o necessário para chegar a um local seguro ou ao destino; o6) não ensejará qualquer pagamento, nem será considerado como jornada de trabalho, o tempo em que motorista ou ajudante (aqui há menção ao ajudante, embora não seja objeto da lei) permanecer espontaneamente no veículo durante o intervalo interjornadas ou o intervalo intrajornada;

p) previsão de jornada 12×36, se negociada coletivamente, em razão da especificidade do transporte, da sazonalidade ou de outra característica que assim justifique;

q) proibição de remuneração ou qualquer tipo de vantagem ao motorista por distância percorrida, tempo de viagem, natureza e/ou quantidade dos produtos, se isso comprometer a segurança rodoviária, a segurança da coletividade ou possibilitar a violação das normas da Lei 12.619;

r) acréscimo do parágrafo 5º ao art. 71, prevendo fracionamento do intervalo intrajornada, e concessão de intervalos menores ao final da viagem, não descontados da jornada;

s) capítulo expresso prevendo proibições ao motorista.

Autor: Célio Pereira Oliveira Neto

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