Compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia referente a benefício instituído em contrato de trabalho e mantido após a aposentadoria
Segundo o Juiz convocado Luis Augusto Federighi em acórdão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “É competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia derivante de benefício instituído no âmbito do contrato de trabalho e mantido após a aposentadoria, ainda que a pretensão decorra de fatos imputados ao empregador em momento posterior à rescisão do contrato de emprego, posto tratar-se de obrigação de trato sucessivo originada na vigência da relação laboral.” (Proc. 00016574320105020002 – Ac. 20111083812) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Intervalo reduzido não se aplica no caso de jornada prorrogada – DOEletrônico 02/09/2011
Assim relatou o Juiz convocado Orlando Apuene Bertão em acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região: “Embora a CCT tenha previsão expressa quanto à redução do intervalo para 30 minutos e o reclamante era motorista, cuja atividade faz parte da categoria profissional excepcionada na OJ nº 342 da SDI-I do C. TST, o mesmo cumpria jornada superior a 7 horas diárias. Assim sendo, não se aplica a exceção da OJ citada, pois o próprio verbete estabelece que o intervalo reduzido não se aplica no caso de jornada prorrogada. Portanto, faz jus o reclamante a 1 hora extraordinária por dia. Mantida a decisão de primeira instância.” (Proc. 01144002620095020262 – Ac. 20111120483) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Alegação de único bem não impede sua impenhorabilidade – DOEletrônico 02/09/2011
De acordo com o Desembargador Sergio Winnik em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não há qualquer óbice à penhora de veículo para a satisfação do crédito trabalhista. A alegação de se tratar de único bem do Executado, embora não comprovada, não ocasiona a sua impenhorabilidade, já que o direito à propriedade não prevalece sobre o direito do obreiro à percepção de verba de natureza eminentemente alimentar. A impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família tem a finalidade precípua de garantir ao Executado o direito à moradia, não cabendo a analogia no caso concreto. A manutenção da penhora em apreço garante a dignidade da pessoa do trabalhador que há muitos anos busca a satisfação de seus direitos judicialmente reconhecidos.” (Proc. 00425001820065020252 – Ac. 20111086064) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Sentença em ação proposta por entidade associativa em defesa de seus associados, abrange apenas os substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator – DOEletrônico 06/09/2011
Conforme o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A sentença de natureza civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator (art. 2-A da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, MP 2.180-35). Assim, não se reconhece a alegada litispendência em face da não-individualização dos representados naquela ação. Impossibilidade de verificação da identidade de partes.” (Proc. 01012005120075020090 – Ac. 20111123253) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Agravo regimental só é admitido contra decisões monocráticas- DOEletrônico 06/09/2011
Assim decidiu a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Consoante redação do artigo 175, inciso II, do Regimento Interno deste E. Regional, não se admite a interposição de agravo regimental contra acórdão prolatado por Turma julgadora, mas apenas contra decisões monocráticas.” (Proc. 01523009720095020341 – Ac. 20111122168)
Fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial