Cabe ao empregado comprovar a identidade de funções no pedido de equiparação
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no RR 37000-51.2008.5.04.0702, absolveu um Centro Universitário de pagar equiparação salarial a um professor que não demonstrou a identidade de funções entre ele e dois colegas, cujas remunerações eram superiores à sua. Segundo o relator do caso no TST, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi equivocada, uma vez que é do empregado a obrigação de provar a existência de igualdade no desempenho das funções exercidas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. O relator constatou a ocorrência de violação ao art. 818 da CLT, no qual são estabelecidas as regras do dever de prova pelas partes. Para o ministro, a decisão Regional também contrariou os termos do item VIII da Súmula nº 6 do TST. De acordo com a decis 7;o, é do empregado o ônus de provar o requisito da identidade de funções, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os integrantes da Turma também entenderam que houve contrariedade aos termos da Súmula nº 6, VIII, deste Tribunal. É que o TRT gaúcho deferiu a equiparação salarial entre profissionais que possuem titulação em graus diferentes, ou seja, dissentindo da regra do art. 461, § 1º, da CLT, que ?exige a presença dos pressupostos do trabalho de igual valor e idêntica perfeição técnica?. Por fim, o relator salientou, ainda, ser incontroversa a existência das titulações acadêmicas diferenciadas entre o reclamante e os paradigmas por ele apontados, o que autoriza o enquadramento jurídico na diretriz da referida súmula, no sentido de o recl amado ter cumprido o encargo de provar fato impeditivo do direito do autor da ação trabalhista.